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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000212-95.2025.8.13.0106

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5000212-95.2025.8.13.0106
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que a Sra. Gerente de Secretaria proceda à transferência dos valores bloqueados no ID 10691383393, para a conta informada no ID 10699347385, por meio do sistema SISCONDJ-DEPOX. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5000212-95.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: VAREJAO DAS FABRICAS CAMBUI LTDA CPF: 26.353.129/0001-77 RÉU: ROBSON CAETANO SANTOS CPF: 089.305.433-08 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por VAREJAO DAS FABRICAS CAMBUI LTDA em face de ROBSON CAETANO SANTOS. A parte executada não foi localizada para fins de intimação quanto ao pagamento do débito. Por sua vez, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados. Dessa forma, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, considero a parte executada devidamente intimada do despacho de ID 10691375308. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que a Sra. Gerente de Secretaria proceda à transferência dos valores bloqueados no ID 10691383393, para a conta informada no ID 10699347385, por meio do sistema SISCONDJ-DEPOX. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. I. C. Cambuí, data da assinatura eletrônica. CAROLINE DIAS LOPES BELA Juíza de Direito em Substituição 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí