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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.283.852

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Processo no STJ

Ementa

Direito processual penal. AGRAVO EM recurso especial. Prova irrepetível. Testemunho referencial de familiares. VÁLIDO. Ausência de ofensa aos arts. 155 e 315, § 2º, IV, do CPP. Habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. A defesa sustenta nulidade da condenação por suposta utilização de testemunho indireto e elementos informativos do inquérito sem corroboração judicial direta, alegando ofensa ao art. 155 do CPP e requerendo absolvição; alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

3. Tribunal estadual manteve a condenação, assentando a suficiência do acervo probatório, com base em depoimento irrepetível da vítima, falecida no curso da ação penal, e em depoimentos de familiares que reproduziram informações por ela transmitidas, colhidos sob contraditório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação amparada em depoimento irrepetível da vítima falecida e em depoimentos de familiares que reproduzem informações por ela transmitidas, colhidos sob contraditório judicial, viola os arts. 155 e 315, § 2º, IV, do CPP, por configurarem testemunho de ouvir dizer, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na espécie.

III. Razões de decidir

5. Não há violação aos arts. 155 e 315, § 2º, IV, do CPP, porque a condenação foi amparada em prova irrepetível (depoimento da vítima falecida) e em depoimentos de familiares colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, oriundos de fonte identificada e passíveis de avaliação de credibilidade e confronto com demais elementos probatórios.

6. O testemunho referencial, que é aquele prestado por familiares da vítima que reproduzem informações por ela transmitidas sobre a autoria do crime, tomados sob o contraditório, não configuram testemunhos indiretos e podem ser utilizados para embasar a condenação.

7. O depoimento da vítima falecida no curso da ação penal é irrepetível e, portanto, apto a amparar o decreto condenatório.

8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, providência de iniciativa do órgão julgador, à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

9. Inexistência de argumentos ca pazes de infirmar o decisum agravado, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. O depoimento irrepetível da vítima falecida, aliado a depoimentos de familiares que reproduzem informações por ela transmitidas, que não configuram testemunho de ouvir dizer, colhidos sob contraditório, constituem elementos válidos para embasar a condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e depende de flagrante ilegalidade identificada no âmbito de sua competência. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.094.015/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.090.452/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.194.900/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.