Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002634-49.2026.8.13.0471/MG
REQUERENTE : FERNANDA CARLA DE REZENDE DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA
SENTENÇA
Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FERNANDA CARLA DE REZENDE DOS SANTOS, qualificada nos autos em epígrafe, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ali também qualificado, relatando, em síntese, ter laborado para o Estado réu, na área da educação, no cargo 1, durante o período de 27/6/2007 a 31/12/2026, na qualidade de servidora contratada para o exercício de função pública, com supedâneo na Lei nº 18.185/09. Relata a ocorrência de perpetuação indefinida da precarização, com burla ao concurso público, e, portanto, descaracterização de situação emergencial, defendendo, assim, a nulidade das mencionadas contratações e, consequentemente, o seu direito à indenização dos depósitos de FGTS não recolhidos ao longo dos anos. Postula, assim, o pagamento do valor total de R$ 14.999,10 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e dez centavos), corrigido monetariamente.
Devidamente citado e intimado, o requerido Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 8, arguindo, preliminarmente, falta de interesse se agir, em razão de ainda haver vínculo ativo entre as partes. Em sede de prejudicial de mérito, asseverou a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 5 (cinco) anos contados a partir da distribuição da ação. No mérito, sustenta que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza administrativa, decorrente de contratação temporária autorizada pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e pela legislação estadual pertinente, defendendo que o mero vínculo temporário não gera automaticamente direito ao FGTS. Argumenta que a aferição da validade ou nulidade das contratações exige exame do histórico funcional da parte autora, documento que conteria informações essenciais acerca dos períodos trabalhados, funções exercidas, legislação aplicável e eventuais interrupções dos vínculos, competindo à autora o ônus de sua apresentação. Defende, ainda, a validade das contratações realizadas no âmbito da educação estadual, com fundamento nas Leis Estaduais nº 2.610/1962, nº 7.109/1977, nº 18.185/2009 e nº 23.750/2020, conforme o período correspondente. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 13.
Instada a esclarecer se pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido junto ao réu, em razão de ainda haver vínculo entre as partes (evento 20), a autora se manifestou no evento 21, informando que postula a declaração de nulidade apenas do período de 2021 a 2025.
Decido
DAS PRELIMINARES
Da preliminar da falta de interesse de agir
Em relação a preliminar de interesse de agir, convém consignar que, o fato de o contrato ainda estar vigente não impede o ajuizamento da ação, sobretudo porque a parte autora formula pedido que envolve, justamente, a discussão acerca da validade e da continuidade da relação contratual, cuja rescisão incidental será examinada no mérito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal de parte das parcelas requeridas
Pugna, o requerido, o reconhecimento da prescrição quinquenal de parte das parcelas requeridas na peça de ingresso, equivalentes a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Sobre o tema, forçoso consignar que às dívidas passivas da Fazenda Pública, quaisquer que sejam sua origem e natureza, aplicam-se, no que tange ao prazo prescricional, as legislações especiais que versam sobre a matéria, quais sejam, o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei nº 4.597/42, e, ainda, em caráter subsidiário, as disposições gerais do Código Civil.
Nesse passo, exsurge como regra primeira aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido:
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SABARÁ - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA - PRAZO DESARRAZOADO - MANIFESTA ILEGALIDADE - NULIDADE CONFIGURADA - EFEITOS EX NUNC - DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO - PERCEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A FGTS - DIREITO RECONHECIDO - PRESCRIÇÃO - DECRETO LEI N° 20.910/32 - NORMA ESPECÍFICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR RAZOAVELMENTE ARBITRADO. - Evidenciada que a contratação temporária estabelecida perdurou por prazo desarrazoado, desvirtuando o seu objetivo de atender necessidade temporária e excepcional interesse público, patente resta a configuração de sua ilegalidade, impondo, pois, o reconhecimento de sua nulidade (art. 37, § 2°, da CF). - Verificada a ausência de má-fé do contratado, a qual não se apresenta presumível, a nulidade do ato produzirá apenas efeitos ex nunc, não possuindo o condão de retroagir com vistas a prejudicar o servidor, o qual será dispensado de ressarcir a Administração Pública dos valores percebidos, restando-lhe, ainda, assegurado o direito ao percebimento de eventual saldo salário, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito do ente (RE 705140). - No caso de reconhecimento da nulidade das contratações temporárias, pela inobservância dos seus requisitos essenciais, fará jus o servidor aos depósitos relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. - Cuidando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é aquele do Decreto-Lei n° 20.910/32, que é norma especial. - Nos termos do art. 13, da Lei Federal nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, a incidência de correção monetária deve se dar com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e juros de mora de três por cento ao ano, ambos a partir do momento em que a verba deveria ter sido recolhida (Súmulas 43 e 54, do STJ). (TJMG – Apel. Cível/Rem. Necessária 1.0567.14.008375-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018). (grifei)
Sopesadas essas considerações, tenho que a cobrança do FGTS, tido como um direito trabalhista, assim como as demais parcelas do contrato de trabalho, somente podem ser exigidas dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da propositura da ação.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal delimitou, mais recentemente, por força do julgamento do ARE nº 709.212/DF, a tese no sentido de que “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Assim, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que enfatizam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, uma vez que violaria o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88. Na ocasião, atribuiu ao mencionado julgamento efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos (futuros).
Desta forma, no que concerne à prescrição do FGTS, a decisão do STF nos autos do ARE nº 709.212/DF, julgado em 13/11/2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao artigo 7º, XXIX, da CF, foi modulada de forma a não atingir os processos em curso, em que a prescrição já estaria interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão.
Nessa linha de raciocínio, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorreria após a data do julgamento (13/11/2014), aplicar-se-ia o prazo de 5 (cinco) anos e para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, seria aplicado o que ocorresse primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da decisão.
Em vista disso, conclui-se que, somente para as ações propostas antes da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (aos 19/02/2015) aplicar-se-á, à cobrança do FGTS, o prazo prescricional trintenário.
Trago à baila, jurisprudências exposadas pelo e. TJMG:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR EFETIVADO PELA LC N. 100/2007 - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - TEMA N. 1020/STJ - PRESCRIÇÃO - DECRETO N. 20.910/32 - NORMA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009 - RE N. 870.947 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.806.086/MG e n. 1.806.087/MG (Tema 1020), firmou entendimento de que os servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais por meio da Lei Complementar n. 100/2007, declarada parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.876, têm direito ao FGTS. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. É devido à parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante o período de trabalho regido pela Lei Complementar Estadual n. 100/2007, observada a prescrição quinquenal. O STF concluiu o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE n. 870.947 e decidiu que os juros de mora devem incidir de acordo com os índices aplicados à poupança e o IPCA-E ser adotado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009. Configurada hipótese de sucumbência parcial, impõe-se a distribuição proporcional, entre os litigantes, dos honorários, cujo percentual deverá ser arbitrado em liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0685.15.001980-8/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/0021, publicação da súmula em 12/03/2021). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FGTS - PERÍODO IRREGULAR - SERVIDOR - LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 - ESTADO DE MINAS GERAIS - TEMA 1020 DO STJ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.806.086/MG, representativo da controvérsia repetitiva descrita no tema 1020: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da prescrição trintenária prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 55, do Decreto nº 99.684/1990, quando do julgamento do ARE 709.212/DF, prevalecendo o entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), modulando os efeitos da decisão, de modo que só deverá incidir a prescrição quinquenal a partir da publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 19/02/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.16.049011-6/004, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/0021, publicação da súmula em 19/04/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - INVESTIDURA NO CARGO DE PROFESSOR - EFETIVAÇÃO INCONSTITUCIONAL - LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 - ESTADO DE MINAS GERAIS - FGTS - TEMA 1020 DO STJ - FÉRIAS PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ADQUIRIDAS EM PERÍODO POSTERIOR A 29.02.2004 E NÃO GOZADAS - APOSENTADORIA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.806.086/MG, representativo da controvérsia repetitiva descrita no tema 1020: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado". De outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da prescrição trintenária prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 55, do Decreto nº 99.684/1990, quando do julgamento do ARE 709.212/DF, prevalecendo o entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), modulando os efeitos da decisão, de modo que só deverá incidir a prescrição quinquenal a partir da publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 19/02/2015, sendo a data da distribuição da ação o marco temporal, para aplicação da prescrição quinquenal ou trintenária. O legislador constituinte estadual conferiu ao servidor o direito de usufruir férias de três meses a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público (art. 31, §4º, da Constituição Estadual), de forma que a ausência de gozo desse direito pelo servidor gera, quando da aposentadoria ou exoneração, direito à indenização. A conversão das férias-prêmio em espécie tem natureza indenizatória, independentemente d a constatação de indeferimento ou não do seu gozo pela Administração; assim, se o servidor adquiriu direito ao gozo de férias prêmio, mas não as usufruiu, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, faz jus à indenização. A norma inserta no art. 117, do ADCT, da Constituição Estadual, ao assegurar a conversão apenas das férias prêmio adquiridas até 29.02.2004, não pode ser interpretada como vedação ao recebimento das férias-prêmio posteriormente adquiridas, pois sendo direito potestativo do servidor, sua aposentadoria ou exoneração não lhe retira o direito de ser indenizado pelas férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor. De igual modo, o "estado de necessidade administrativo" e a existência de norma administrativa estabelecendo ordem cronológica para pagamento não podem servir de fundamento para impedir a efetivação do direito à indenização das férias prémio convertidas em espécie. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.027486-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/0021, publicação da súmula em 19/04/2021). (grifei)
Sopesadas essas considerações e conforme se infere da leitura dos autos, a presente ação foi ajuizada em 17/4/2026, na busca de alegados direitos da parte autora a partir de abril/2021 (evento 1, DOC13), portanto, quando ainda não implementada a prescrição.
Por tal razão, DESACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
MÉRITO
Ultrapassadas a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito.
DA IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ESTABELECIDO COM O ESTADO RÉU POR MEIO DA DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
De plano, como se infere dos autos, a demandante foi designada para o exercício de função pública, em decorrência de função vaga, em períodos específicos, a partir de 26/4/2007 a 31/12/2026 (evento 1, DOC12).
Verifica-se, pois, que a necessidade temporária de pessoal, a justificar a designação da autora para o exercício de função pública, se estendeu ao longo de mais de 19 (dezenove) anos, restando, assim, configurada a unicidade vinculativa.
Sobre o tema contratação temporária, é notório que a Constituição Federal/88 prevê, em seu artigo 37, inciso IX, as hipóteses legais em que são permitidas contratações por tempo determinado, ao dispor que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Isso em razão da previsão legal e geral condizente à investidura em cargo ou emprego público condicionada a aprovação prévia em concurso público.
Sopesada a esta premissa, a Lei Estadual nº 10.254/1990, que institui o Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado de Minas Gerais, estabeleceu, em seu artigo 10, a possibilidade da ocorrência da designação para o exercício de função pública para suprir a comprovada necessidade de pessoal. Vejamos:
Art. 10 – Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:
I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.
§ 1º – A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:
a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino;
b) Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.
§ 3º – A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato próprio, publicado no órgão oficial, que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
§ 4º – Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.
§ 5º – A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.
§ 6º – Poderá haver também designação para o exercício de função pública de candidato em processo seletivo sujeito a período experimental ou treinamento avaliados que constituam prova do correspondente concurso público, nos termos do respectivo edital, com prazo de designação não superior a 90 (noventa) dias.
Ocorre que referido dispositivo legal restou declarado inconstitucional por força da ADI nº 5.267, nesses termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 10.254/1990; ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 9.726/1988; E ARTIGO 289 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROFESSORES, ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, SERVIÇAIS DE UNIDADES DE ENSINO E SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR OU EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIÇÕES DE LEI QUE, A PRETEXTO DE AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ESTABELECEM PRAZO DETERMINADO OU DISPÕEM DE FORMA GENÉRICA E ABRANGENTE, NÃO ESPECIFICANDO A CONTINGÊNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1 . O concurso público, enquanto postulado para o provimento de cargo efetivo e de emprego público, concretiza a necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, dentre os quais o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e o da publicidade, garantindo igual oportunidade aos candidatos e controle social dos termos do edital e das etapas do certame. 2. A contratação excepcional de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em nome do princípio da continuidade do serviço público, encontra-se restrita às hipóteses constitucionais que a legitimam, de modo que são inconstitucionais, por violação da cláusula do concurso público, disposições de lei que não estabelecem prazo determinado para a contratação ou dispõem de forma genérica e abrangente, não especificando a contingência fática que evidencia a situação emergencial. Precedentes: ADI 3.662, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 24/5/2018; ADI 5.163, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 18/5/2015; ADI 3.649, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 30/10/2014; ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3210, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 3/12/2004; ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 2/4/2004. 3. A contratação temporária de servidores públicos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida, reclama que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/10/2014 – Tema 612 da Repercussão Geral). 4. In casu, o artigo 10 da Lei 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais permite a “designação para o exercício de função pública”, para os cargos de professor, especialista em educação, serviçal, auxiliares de justiça e serventuários, nas hipóteses de (i) substituição motivada por impedimento do titular do cargo e (ii) vacância decorrente de demora no provimento definitivo de cargo, devendo o ato de designação estabelecer prazo, findo o qual o ocupante de função pública será automaticamente dispensado, quando não houver sido antes por cessar o motivo da designação ou por discricionariedade administrativa. 5 . O artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990, ao estabelecer que a motivação da necessidade de pessoal é determinada no ato próprio da designação, tanto na hipótese de substituição quanto de provimento de vaga, não densifica de que modo a designação de exercício público se amolda ao permissivo constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, configurando autorização abrangente e genérica, que exorbita o alcance do artigo 37, IX, da Constituição Federal. 6. O artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública. 7. O § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ao estabelecer que, nos casos de vacância e de instalação de vara ou comarca, os serventuários e auxiliares de justiça servirão, a título precário, até o provimento dos cargos por meio de concurso público, inobserva os requisitos da temporariedade e excepcionalidade da contratação sem concurso público, violando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 8 . O artigo 289 da Constituição mineira, por sua vez, encontra-se amparado pela presunção de constitucionalidade, mercê de não disciplinar nem autorizar a contratação temporária para a substituição de servidores que desempenham atividades de magistério, mas apenas dar prioridade, para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente. 9. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ambas do Estado de Minas Gerais. (destaquei)
Nesse cenário, extrai-se que as designações importaram irregularidade.
DA COBRANÇA DO FGTS
Uma vez reconhecida a irregularidade das designações para o exercício de função pública, consoante permissivo previsto no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990, declarado inconstitucional, resta a análise das consequências jurídicas dessa ação estatal, mormente no que diz respeito à cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, postulada pela requerente.
Por força do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, sedimentou a tese no sentido de que, “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Mais recentemente, a repercussão geral que culminou no Tema nº 916 do STF (RE nº 765.320/MG), cujo trânsito em julgado se deu aos 17/10/2017, consignou que a desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, além do direito ao recebimento do salário e ao recolhimento do FGTS.
Certo é que a nulidade das contratações e, por arrastamento, a ilegalidade das designações não afastam o direito do servidor às parcelas remuneratórias decorrentes do cargo ocupado, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado. Caso contrário, patente estaria o enriquecimento ilícito da Administração.
E no que diz respeito à questão relativa ao FGTS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, com a edição da Súmula nº 466, o seguinte entendimento: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Corroborando nesse mesmo sentido, o TJMG passou a reconhecer o direito dos servidores designados ao recebimento do FGTS. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – FGTS – TESE FIRMADA NO RE 765.320/MG – ILEGITIMIDADE DO VÍNCULO RECONHECIDA – PAGAMENTO DEVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no RE 765.320/MG, que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Verificada a irregularidade do vínculo firmado entre a Administração Pública e a parte autora, designada por aproximadamente oito anos para o exercício de função pública, deve ser reconhecido o direito ao pagamento de FGTS. (TJMG – A. Cível/Rem. Necessária 1.0778.10.000632-0/001, Relator(a): Des.(a): Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018).
Com efeito, no caso concreto, reconhecida a irregularidade das designações, devido à autora o recolhimento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, durante o período pleiteado, respeitando a prescrição quinquenal, ou seja, abril/2021, cujo cálculo deve ser calculado com base na remuneração paga ou devida, nos moldes da legislação aplicável à matéria.
Por tal razão, a procedência do pedido é medida de se impor.
Trago à baila, jurisprudências do e. TJMG sobre a matéria em pauta:
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUXILIAR DE APOIO À SAÚDE - MÉDICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FUNÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA - TEMAS Nº 612 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TERÇO CONSTITUCIONAL – IMPROCEDÊNCIA. - O STF, no julgamento do tema nº 612 de sua Repercussão Geral, firmou a tese de que, "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". - Ausente qualquer dos requisitos, é nula a contratação. - O tema nº 916 consignou que a desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, em relação aos servidores contratados, além do direito ao recebimento do salário e do recolhimento do FGTS. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.14.053082-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DIREITOS SOCIAIS - PAGAMENTO INDEVIDO - RE 705140/RS (REPERCUSSÃO GERAL). FGTS. DIREITO AO RECOLHIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 596478 RG/RR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. - A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo. - Hipótese em que houve inobservância à lei local que estabelece o tempo máximo de duração dos contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária. - A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização. - O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública, declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. - Se a pretensão tem por base o pagamento de verbas salariais decorrentes da função exercida na Administração Pública, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede à propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0480.13.005098-6/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 11/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA - TEMAS 612 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. - LEI FEDERAL Nº 9.394/85 - CATEGORIA PROFISSIONAL - TÉCNICO RADIOLOGIA - PISO E JORNADA DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO – INVIABILIDADE. - O STF, no julgamento do tema nº 612 de sua Repercussão Geral, firmou a tese de que, "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". - Ausente qualquer dos requisitos, é nula a contratação. - O tema nº 916 consignou que a desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, além do direito ao recebimento do salário e do recolhimento do FGTS. - Ante a competência privativa do chefe do Poder Executivo para instituir o regime jurídico dos servidores públicos, não se revela viável que o piso salarial e a jornada de trabalho alusiva à categoria profissional de técnico em radiologia, prevista na Lei n. 7.394/85, seja estendida aos servidores designados para o exercício de tal função pública, mediante contratação temporária. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0480.09.132341-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018).
Por conseguinte, uma vez que as contratações realizadas pelo Estado requerido junto à requerente importam irregularidades, necessário se faz reconhecer e declarar a rescisão indireta de eventual contrato ainda vigente entre as partes (evento 1, DOC12), visto que, ao ser declarada a nulidade do referido contrato, inviável se torna a sua manutenção.
Finalmente, quanto à base de cálculo do FGTS, o entendimento jurisprudencial é de que se deve observar a evolução salarial do trabalhador. Assim, a alíquota de 8% incide sobre a remuneração paga ou devida, durante o mês, de cada trabalhador, sendo que, na impossibilidade de sua definição, sobre a última remuneração.
Deve ser observado, ainda, o conteúdo da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, que declarou, por maioria, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora.
Nesse sentido, recente julgado do TJMG:
ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ESTABILIDADE C/C FGTS - ESTADO DE MINAS GERAIS - SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 100/2007 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI N.º 4.876 - RECEBIMENTO DE FGTS - DIREITO RECONHECIDO PELO STJ (TEMA N.° 1020) - DEMANDA AJUIZADA APÓS 13/11/2019 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ARE N.° 709.212 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, §4°, II, DO CPC/15 - PERÍODO POSTERIOR AO DESLIGAMENTO - SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS (2016 A 2022) - NULIDADE VERIFICADA - APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE AS TESES FIXADAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 765.320 E N. 1.066.677 - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 551 (RE N. 1.066.677) - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS REGENTES DO DIREITO DO TRABALHO E RECONHECIMENTO E PRESERVAÇÃO DO DIREITO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, CUJO CONTRATO FOI SUCESSIVA E ILEGITIMAMENTE PRORROGADO, AO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - FGTS INDEVIDO NESTE PERÍODO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nos moldes do art. 496, I, do CPC/15, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os estados. De acordo com a tese firmada pelo col. STJ no julgamento dos REsp n.° 1.806.086/MG e n.° 1.806.087/MG, submetidos à sistemática de recursos repetitivos (Tema n.° 1020), "os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado". Em se tratando de ação ajuizada após 13/11/2019 , aplica-se a prescrição quinquenal, conforme regra de transição estabelecida pelo STF ao modular os efeitos da tese fixada nos autos do ARE n.° 709.212 (Tema n.° 608). Consoante o entendimento sedimentado pelo STF no RE n.º 870.947/SE, em sede de repercussão geral, o IPCA-E deve ser o indexador para a correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública ante a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC/15 que, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". De acordo com a norma contida no art. 85, §4°, II, do CPC/15, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". O art. 37, IX, da CR/88, autoriza a contratação de servidores por tempo determinado apenas em situações de excepcional interesse público, o que não é o caso dos autos. Conquanto evidencie que o STF incorreu em aparente contradição quando dos julgamentos do RE n. 765.320 e RE n. 1.066.677, de igual origem e sob a sistemática da repercussão geral, concluo por aplicar ao caso em exame a tese fixada no Tema 551 (RE n. 1.066.677) segundo a qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.022343-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022).
Em suma, deve ser adotado como índice de correção monetária o IPCA-e (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), até 08/12/2021, desde a data do inadimplemento, acrescido de juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
No entanto, a partir de 9/12/2021 até 31/7/2025 os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente, em atenção à EC nº 113/2021.
Por sua vez, a partir de 1/8/2025, aplicar-se-á novamente o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de correção monetária, bem como os juros de mora simples, de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015, para, em consequência:
a) Declarar irregulares as designações da autora para o exercício da função pública, ocorridas no período de 26/4/2007 a 31/12/2026, com respaldo no artigo 10 da Lei nº 10.254/1990, posteriormente declarado inconstitucional nos autos da ADI 5.267;
b) Declarar, incidentalmente, a rescisão de eventual contrato ainda vigente estabelecido entre a requerente Fernanda Carla de Rezende dos Santos e o requerido Estado de Minas Gerais, firmado para atuação da autora como Professora de Educação Básica (evento 1, DOC12), a partir do trânsito em julgado desta decisão;
c) Condenar o requerido a depositar, em conta vinculada da trabalhadora na Caixa Econômica Federal (Recomendação Conjunta da Corregedoria do TJMG nº 3/2020), o FGTS em favor da autora, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.036/90, compreendido o período em que houve designações, no interregno de 17/4/2021 e até a data do trânsito em julgado desta decisão, apurada a quantia em simples cálculo aritmético, a ser elaborado pela parte autora, por meio de memória discriminada, em eventual requerimento de execução, e atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora nos seguintes termos:
- antes da citação, correção monetária, quando devida, pelo IPCA-e;
- a partir da citação, se ocorreu até 8/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-e (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária, desde a data do inadimplemento, acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança;
- após 9/12/2021, se realizada a citação nesta ou após essa data, e até 31/7/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021;
- a partir de 1/8/2025, aplicar-se-á novamente o IPCA como índice de correção monetária e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), fixando excluída a incidência de juros compensatórios, conforme a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, deixo de me manifestar a respeito, considerando que referida análise cabe à Turma Recursal, haja vista que, no âmbito da 1ª instância dos Juizados Especiais, não se exerce juízo de admissibilidade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Fica a parte vencedora ciente de que poderá requerer o cumprimento da sentença, bem assim de que, decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sem manifestação, os autos serão arquivados.
Cumpra-se.
Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.