Ementa
rata de execução de honorários contratuais, pois a verba contratada poderá ser executada pelo causídico em processo autônomo, tendo em vista a validade do contrato como título executivo extrajudicial. (REsp 1138111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 18/03/2010) (g.n.).
Portanto, faz-se imperioso reconhecer a inadequação da via eleita pelo exequente, uma vez que se valeu do ajuizamento de processo autônomo para requerer o cumprimento da sentença proferida em outro processo.
Isso posto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Ante a ausência de formação da relação processual, não há que se falar em condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
P. I.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1027581-56.2026.8.13.0702/MG
EXEQUENTE : WANDERSON TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR (OAB MG185116)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos nº 5061115-25.2023.8.13.0702 exequente por WANDERSON TEIXEIRA DOS SANTOS, em face de ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Evidencia-se, deste modo, a desnecessidade de processo autônomo para processamento do cumprimento de sentença, o qual será deflagrado via requerimento nos próprios autos da ação principal, por meio de simples petição.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES. EXECUÇÃO EM PROCESSO DIVERSO DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 589 DO DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.232/05). INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (…). 2. Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC. 3. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança, sobretudo no caso dos autos que trata de execução de honorários de sucumbência, no qual tanto a parte quanto o causídico possuem legitimidade para iniciar a execução conforme alhures explanado. Impende registrar não se pode confundir a possibilidade de executar em autos apartados, no mesmo processo, com a impossibilidade de executar em processo diverso do principal. Ressalte-se que não se trata de execução de honorários contratuais, pois a verba contratada poderá ser executada pelo causídico em processo autônomo, tendo em vista a validade do contrato como título executivo extrajudicial. (REsp 1138111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 18/03/2010) (g.n.).
Portanto, faz-se imperioso reconhecer a inadequação da via eleita pelo exequente, uma vez que se valeu do ajuizamento de processo autônomo para requerer o cumprimento da sentença proferida em outro processo.
Isso posto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Ante a ausência de formação da relação processual, não há que se falar em condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
P. I.