Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente devidas, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação nos autos. Determino a baixa da restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da demanda, mediante acesso ao sistema RENAJUD ou, caso não seja possível, por meio de ofício ao DETRAN, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Determino, ainda, que, se o bem tive31r sido apreendido em cumprimento de liminar, seja expedido o necessário para sua restituição à parte requerida, certificando-se nos autos. Considerando que a desistência decorre de manifestação da própria parte autora, e não havendo prejuízo à parte requerida, certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo legal, independentemente de nova conclusão, caso não haja manifestação das partes. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
q''a3\wa Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004232-49.2026.8.17.3250 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: MARIA IARA FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA IARA FERREIRA LIMA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, visando à retomada de bem alienado fiduciariamente, em razão de suposto inadimplemento contratual. No curso do processo, a parte autora, por seus advogados, peticionou requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o que se interpreta como pedido de desistência da ação. Requereu, ainda, a baixa da restrição judicial lançada sobre o veículo junto ao DETRAN em decorrência desta demanda, por meio do sistema RENAJUD ou por ofício. É o relatório. Decido. A desistência da ação é ato unilateral de disposição processual, por meio do qual o autor abdica do prosseguimento da demanda sem que haja resolução do mérito. Está prevista no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma, somente produz efeitos após a homologação judicial. O § 4º do art. 485 do CPC estabelece que, oferecida a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa exigência protege o direito do demandado a um pronunciamento de mérito que lhe seja favorável. No caso, não há notícia nos autos de contestação que torne necessária a anuência da parte contrária, de modo que o pedido pode ser acolhido de plano. A petição foi subscrita por advogados regularmente constituídos, e, não havendo nos autos indicação de limitação de poderes, presume-se a existência de poderes específicos para desistir, nos termos do art. 105 do CPC. O pedido foi formulado de modo claro e sem condição, não se verificando vício que impeça sua homologação. Quanto às despesas processuais, aplica-se o art. 90 do CPC, segundo o qual, havendo desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Não havendo apresentação de defesa pela parte requerida, não se justifica condenação em honorários advocatícios, por ausência de trabalho profissional a ser remunerado. Por fim, extinto o processo sem resolução do mérito, cessam os efeitos das medidas restritivas determinadas em caráter liminar, devendo ser providenciada a baixa da restrição judicial que recai sobre o veículo junto ao DETRAN. Se o bem tiver sido apreendido em cumprimento de liminar, impõe-se sua restituição à parte requerida. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente devidas, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação nos autos. Determino a baixa da restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da demanda, mediante acesso ao sistema RENAJUD ou, caso não seja possível, por meio de ofício ao DETRAN, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Determino, ainda, que, se o bem tive31r sido apreendido em cumprimento de liminar, seja expedido o necessário para sua restituição à parte requerida, certificando-se nos autos. Considerando que a desistência decorre de manifestação da própria parte autora, e não havendo prejuízo à parte requerida, certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo legal, independentemente de nova conclusão, caso não haja manifestação das partes. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 23 de outubro de 2026 Juiz(a) de Direito