Ementa
Posto isso, HOMOLOGO por meio de sentença com resolução de mérito, o acordo firmado, sem inserção no mérito e sem que tenha efeitos contra terceiros, nos termos do CPC, Art. 487, III, "b". Honorários nos termos do acordo. Condeno o INSS ao pagamento de 50% das custas processuais, conforme CPC, 90, § 2º e 4º. Condeno a União, nos termos da resolução 305/14 do CJF, ao pagamento de honorários em favor do perito médico nomeado pelo juízo, verba que nos termos da resolução mencionada, considerando-se o valor da causa, o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e as dificuldades e tempo para sua conclusão, arbitra-se em R$ 810,00. Expeça-se ofício requisitório no sistema AJG/CJF, de imediato. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, porque transação homologada só pode ser rescindida por ação própria. Logo, não suscetível de recurso. Requisite-se via PrevJud a implantação do benefício, nos termos do acordo. Expeça-se ROPV caso já conste o valor dos benefícios vencidos, mas, caso contrário, deverá a parte autora instaurar pedido de CS no EPROC.