Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0006281-73.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ELTON JOHN HIGINO DE OLIVEIRA RÉU: JOSE CICERO DA SILVA SOUZA, MOVIDA PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DAS PRELIMINARES O demandado JOSÉ CÍCERO DA SILVA SOUZA suscita a incompetência deste Juizado, sob o argumento de que seria necessária a inclusão da empresa CVC no polo passivo, por ter intermediado a locação do veículo envolvido no acidente. A preliminar não merece acolhimento. A demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, atribuída ao condutor e à proprietária do automóvel. A intermediação da locação pela CVC não torna sua participação indispensável ao julgamento dos pedidos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. Ademais, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda qualquer forma de intervenção de terceiros. Eventual pretensão fundada na relação contratual entre o demandado e a intermediadora deverá ser exercida pela via própria, sem repercussão sobre a competência deste Juizado. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência e indefiro o pedido de chamamento da CVC ao processo. DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 20/05/2026, envolvendo o Chevrolet Cobalt do autor e o Renault Kwid conduzido pelo primeiro demandado e de propriedade da segunda ré. O autor sustenta que o acidente decorreu de frenagem abrupta e tentativa de conversão à esquerda pelo condutor do Kwid, em local proibido e sem sinalização prévia. Requer o pagamento de R$ 28.042,29 para reparação do veículo, R$ 3.240,00 relativos à locação de automóvel substitutivo e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Realizada a audiência de instrução, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, encontrando-se o feito apto ao julgamento. Indefiro as diligências de exibição de imagens e documentos relativos à alegada assunção de responsabilidade pelo autor na loja da Movida, por não se mostrarem necessárias à solução da controvérsia diante dos elementos documentais relativos ao próprio acidente. Igualmente, a pesquisa sobre eventual indenização securitária não apresenta utilidade para o julgamento, considerando a conclusão abaixo quanto à ausência de responsabilidade dos demandados. A responsabilidade civil discutida é de natureza subjetiva e extracontratual, exigindo demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. É incontroverso que a dianteira do Chevrolet Cobalt atingiu a traseira do Renault Kwid. O Boletim de Sinistro de Trânsito nº 040/26 registra que os veículos transitavam no mesmo sentido e que o Kwid reduziu a velocidade com a intenção de acessar um posto de combustíveis situado à esquerda da via. Consigna, ainda, que o Cobalt, que seguia atrás, não conseguiu frear a tempo de evitar o acidente, colidindo na parte traseira do veículo que o precedia (Id. 248282232, pág. 2). A narrativa do agente de trânsito não confirma frenagem abrupta, ausência de sinalização prévia ou ingresso repentino do Kwid na trajetória do autor. Descreve redução de velocidade do veículo da frente e ausência de frenagem tempestiva pelo automóvel subsequente. O boletim da Polícia Civil converge com esse registro ao informar que o Kwid teria parado na via para ingressar no posto, oportunidade em que foi atingido na traseira pelo Cobalt que vinha atrás (Id. 248281150, pág. 2). As fotografias, por sua vez, evidenciam avarias na dianteira do Cobalt e na traseira do Kwid, corroborando a modalidade de colisão descrita nos boletins. Não demonstram, contudo, manobra repentina do réu capaz de tornar inevitável o impacto, apesar da observância de distância e velocidade adequadas pelo autor (Id. 248281154, págs. 1–5). A informação sobre faixa dupla contínua no trecho, constante do boletim de trânsito, não é suficiente para concluir que o réu realizou conversão proibida no ponto exato do acidente. A imagem apresentada pela segunda demandada indica descontinuidade da marcação central nas proximidades do acesso ao estabelecimento, impedindo que a referência genérica à sinalização seja tomada como prova inequívoca da irregularidade da manobra naquele local (Ids. 248281177, pág. 1, e 258787515, pág. 5). Ainda que se cogitasse irregularidade quanto ao local escolhido para a conversão, seria indispensável demonstrar sua contribuição causal para o acidente. A eventual infração administrativa não implica, por si só, responsabilidade civil por toda colisão ocorrida durante a manobra. Os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro impõem cautela e sinalização prévia a quem pretende mudar de direção. Entretanto, não há demonstração documental suficiente de que o réu tenha descumprido esses deveres de maneira determinante para o resultado. De outro lado, os arts. 28 e 29, II, do CTB exigem de todo condutor atenção, domínio do veículo e manutenção de distância frontal de segurança, consideradas a velocidade e as condições da circulação. A colisão traseira estabelece presunção relativa de falta de cautela de quem segue atrás. Para afastá-la, seria necessária prova de circunstância excepcional atribuível ao veículo da frente, apta a demonstrar que o acidente ocorreria mesmo com a observância dos deveres de segurança pelo condutor subsequente. Essa circunstância não foi suficientemente demonstrada. A redução de velocidade para acesso a estabelecimento situado à margem da rodovia não permite presumir frenagem injustificada ou manobra imprevisível. Competia ao autor manter distância que lhe possibilitasse reagir à desaceleração do veículo que o precedia. Não se extrai a conclusão de velocidade excessiva apenas da intensidade das avarias. O que se verifica é que a documentação comprova o impacto traseiro e não evidencia a conduta excepcional invocada para afastar a presunção de falta de cautela do demandante. A declaração manuscrita do primeiro réu, que menciona ultrapassagem anterior e retorno à sua mão de direção, também não comprova que ele tenha ingressado imediatamente à frente do Cobalt, interceptado sua trajetória ou eliminado a distância necessária à frenagem (Id. 248282233, pág. 2). Assim, o conjunto documental não sustenta a atribuição de responsabilidade pelo acidente ao primeiro demandado. Tampouco há fundamento para reconhecimento de culpa concorrente. A aplicação do art. 945 do Código Civil pressupõe demonstração da contribuição culposa de ambos os envolvidos, não sendo possível repartir a responsabilidade apenas em razão da divergência entre suas versões. Quanto à Movida, a responsabilidade solidária da locadora pelos danos causados pelo locatário pressupõe a configuração da responsabilidade deste pelo evento. Ausente esse pressuposto, a propriedade do automóvel não basta para impor à empresa o dever de indenizar. Os orçamentos e comprovantes de transferências apresentados pelo autor não modificam essa conclusão. Ainda que possam demonstrar avarias e desembolsos, não suprem a ausência de comprovação de conduta culposa dos réus causalmente relacionada aos prejuízos reclamados. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de ressarcimento das despesas de reparação do veículo e de locação de automóvel substitutivo, assim como o pedido de indenização por danos morais. Por fim, não se identifica litigância de má-fé. O autor reconheceu a colisão traseira desde a petição inicial, discutindo sua causa. A insuficiência da prova de sua versão não demonstra alteração dolosa da verdade dos fatos nem autoriza a aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, indefiro o pedido de chamamento da CVC ao processo e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus patronos, conforme consignado no termo de audiência. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Petrolina, 20 de outubro de 2026. Juiz de Direito