Ementa
Diante do pagamento realizado pela parte executada (fls. 195) e da concordância da parte exequente (fls. 198/199), julgo extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC). Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos pela parte executada, com os acréscimos da conta única, podendo ser em nome do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que tenha procuração com poderes para tanto. Deverá ser observado que às fls. 156 foi deferido o pedido de reserva de honorários contratuais, conforme o percentual estabelecido em contrato. Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas.