Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, c/c o art. 200, parágrafo único, do CPC. Não há restrição eletrônica a ser levantada, pois não chegou a ser inserida. Custas satisfeitas. Sem honorários, ante a ausência de intervenção da parte ré. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em razão da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001243-24.2026.8.17.2360 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: VANDILZA MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258678104, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária. Deferido o pedido liminar, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 257982647). É o relatório. Decido. A parte autora manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento da demanda. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, do CPC) e, homologada, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), produzindo efeitos somente após a homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC). A parte ré não interveio nos autos, de modo que a desistência independe de seu consentimento (art. 485, §4º, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, c/c o art. 200, parágrafo único, do CPC. Não há restrição eletrônica a ser levantada, pois não chegou a ser inserida. Custas satisfeitas. Sem honorários, ante a ausência de intervenção da parte ré. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em razão da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. BUÍQUE, datado e assinado eletronicamente. Guilherme O. da Silva Gonçalves Juiz de Direito" BUÍQUE, 23 de outubro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste