Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM APELAÇÃO CRIMINAL. IDENTIDADE DA MATÉRIA IMPUGNADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c/c § 2º, IV, do Código Penal, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caarapó que determinou o imediato cumprimento da pena, com fundamento no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, ausência de audiência de custódia no prazo legal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a defesa já interpôs apelação criminal contra o mesmo capítulo da sentença e com pretensão substancialmente idêntica; (ii) saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1068 do STF, exige demonstração dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder evidentes de plano, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional e subversão do sistema recursal penal. 4) A impetração reproduz, em essência, matéria já deduzida em apelação criminal interposta nos autos de origem, especialmente quanto à insurgência contra a execução imediata da pena com fundamento no Tema 1068 do STF, à alegada ausência de fundamentação concreta e ao pedido de aguardar em liberdade o julgamento do recurso. 5) A tramitação simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo capítulo decisório, com identidade substancial de fundamentos e pedidos, viola o princípio da unirrecorribilidade e evidencia a utilização indevida do writ como substituto recursal. 6) Ainda que superado o óbice de conhecimento, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a execução imediata da pena decorreu da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068, segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada. 7) A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, fundada na execução imediata da pena, possui natureza de execução provisória da reprimenda, não se confundindo com prisão cautelar, razão pela qual prescinde da demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. 8) A posterior realização da audiência de custódia nos autos de origem afasta a alegação de constrangimento ilegal fundada na ausência do ato no prazo legal, e as condições pessoais favoráveis do paciente não infirmam, por si sós, a execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Habeas corpus não conhecido. Teses de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal quando a defesa já interpôs recurso próprio contra o mesmo capítulo decisório e com pretensão substancialmente idêntica. 2. A tramitação simultânea de habeas corpus e recurso próprio sobre a mesma matéria viola o princípio da unirrecorribilidade, salvo hipótese de ilegalidade flagrante. 3. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1068 do STF, não se confunde com prisão preventiva e prescinde da demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d, e LXVIII; CP, art. 121, § 1º, c/c § 2º, IV; CPP, arts. 312, 647, 648 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, HC nº 183.659/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22.03.2011, DJe 04.04.2011; STJ, AgRg no HC nº 842.200/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.03.2024; TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1412233-63.2025.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025, p. 19.08.2025; TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1409534-02.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025, p. 02.07.2025.