Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL AO FUNDAMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA PADRONIZADA QUE RELATA E JULGA DEMANDA DE AUTOR DIVERSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CONTRARIEDADE AO TEMA 1.198/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DENEGADA SEM DILIGÊNCIA PRÉVIA. TEMA 1.178/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA SEM CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, sem determinação de emenda da petição inicial e sem citação do réu, indeferiu a inicial de ação declaratória de inexistência de débito relativa a contrato de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, extinguindo o processo sem resolução do mérito ao fundamento de tratar-se de demanda predatória. No mesmo ato, o Juízo de origem condenou o autor e seu advogado por litigância de má-fé em multa de 5% sobre o valor da causa, denegou a gratuidade da justiça requerida na inicial e determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é nula, por ausência de fundamentação idônea e individualizada, a sentença que relata e julga demanda ajuizada por pessoa diversa da que integra o polo ativo; (ii) definir se é lícita a extinção liminar do processo, ao fundamento de litigância abusiva, sem prévia determinação de emenda da petição inicial; (iii) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural prescinde da intimação prévia de que trata o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; (iv) definir se subsiste a condenação por litigância de má-fé imposta sem contraditório prévio e sem demonstração de dolo ou de prejuízo processual; (v) definir se o advogado pode ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos em que atua. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença descreve a causa como ajuizada por pessoa cujo nome não corresponde ao do autor destes autos, o que demonstra que o ato decisório não resultou do exame individualizado da demanda, mas da reprodução de modelo padronizado. Fundamentos genéricos, extraídos de rol abstrato de características de demandas predatórias, sem indicação de quais delas e por quais elementos concretos teriam sido verificadas nos autos, prestar-se-iam a justificar qualquer outra decisão, incidindo a vedação do art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 4. A premissa de ausência de representação técnica habilitada é contrariada pelos próprios autos, que revelam ser o subscritor da inicial regularmente inscrito na Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração dotada de firma reconhecida em cartório da comarca de domicílio do autor. 5. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, a providência autorizada ao magistrado diante de indícios de litigância abusiva é a determinação de emenda da petição inicial, e não a extinção imediata do processo. A solução harmoniza-se com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona o indeferimento da inicial à prévia oportunidade de correção, e com o art. 76 do mesmo diploma, que impõe a fixação de prazo para saneamento antes de qualquer extinção fundada em irregularidade de representação. Orientação firme no âmbito da Regional de Caruaru, assentada em julgados de Relatores diversos, no sentido de desconstituir sentenças de extinção liminar proferidas sem diligência individualizada. 6. O indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação do requerente e sem indicação precisa dos elementos aptos a infirmar a presunção legal contraria o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, os documentos oficiais dos autos confirmam a hipossuficiência alegada, sendo desnecessária nova diligência. 7. A multa por litigância de má-fé foi imposta sem que se facultasse ao autor qualquer manifestação prévia, em processo no qual o réu sequer havia sido citado, configurando decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ausentes, ademais, a demonstração de dolo e o prejuízo processual à parte adversa, pressupostos da sanção. 8. O advogado não é parte no processo em que atua, de modo que as sanções dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil não lhe alcançam. A responsabilidade solidária do patrono por lide temerária deve ser apurada em ação própria, na forma do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, sendo-lhe inaplicável penalidade processual por atuação profissional, consoante o art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil. 9. Cassada a sentença, não subsistem as determinações de expedição de ofícios que dela decorrem, sem prejuízo de o Juízo de origem, retomado o curso regular do feito e observado o roteiro do Tema 1.198/STJ, adotar de modo fundamentado as providências que entender cabíveis. 10. Inaplicável o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto ausente citação, contraditório e instrução probatória, não se encontrando a causa em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Sentença cassada, com deferimento da gratuidade da justiça e retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1. É nula, por ausência de fundamentação idônea e individualizada, a sentença padronizada que relata e julga demanda ajuizada por pessoa diversa da que integra o polo ativo. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, cabe ao juiz determinar, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial, sendo ilegítima a extinção liminar do processo sem prévia oportunidade de saneamento. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural pressupõe a prévia intimação do requerente para comprovação de sua condição, com indicação precisa das razões que afastam a presunção legal. 4. É nula a multa por litigância de má-fé aplicada sem contraditório prévio e sem demonstração de dolo e de prejuízo processual, sobretudo em processo no qual o réu não foi citado. 5. O advogado não pode ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos em que atua, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 11, 76, 80, 81, 85, § 11, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 1º, 321, parágrafo único, 330, III, 485, IV e VI, 489, § 1º, III e IV, 927, III, 932, V, "b", e 1.013, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2025); STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, acórdão publicado em 18/03/2026); STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.197.464/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/12/2025, DJEN 23/12/2025; TJPE, Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, Apelação Cível nº 0003780-42.2024.8.17.3110, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 16/09/2025, e Apelação Cível nº 0003610-70.2024.8.17.3110, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 14/11/2025.