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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0131654-39.2024.8.17.2001

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0131654-39.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Não fixo honorários advocatícios, pois a ré não foi citada. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências relativas às custas e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131654-39.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 256967752, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Adeildo Cordeiro Lacerda, Angelina Dias da Silva, Maria do Socorro de Lima, Marivania Pereira dos Santos e outros ajuizaram ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil — CONAFER. Alegaram a realização de descontos não autorizados em seus benefícios previdenciários. Pediram, entre outras providências, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais (id 188416753). No despacho de id 204503525, foi determinada a exclusão de sete integrantes do polo ativo domiciliados fora da comarca do Recife. O mesmo ato determinou que Maria do Socorro de Lima, Marivania Pereira dos Santos e Maria José de Souza apresentassem comprovantes atualizados de endereço e de rendimentos e que Maria José de Souza juntasse procuração pública com poderes específicos. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ids 205584118 e 208769110). Posteriormente, pediu dilação do prazo para apresentar os documentos (id 222280939). O pedido foi deferido por mais quinze dias (id 225665885), mas o prazo transcorreu sem cumprimento, conforme certidão de id 231357639. Houve nova intimação para que a parte autora informasse seu interesse no prosseguimento do feito (ids 249595496 e 250896980), também sem manifestação, segundo a certidão de id 255827541. A ré não foi citada. É o relatório. Decido. O despacho de id 204503525 também registrou que Adeildo Cordeiro Lacerda e Angelina Dias da Silva residem em Arcoverde, conforme os documentos dos autos, inclusive o de id 188416767. A fundamentação daquele ato apontou que sua permanência nesta demanda, ajuizada no Recife, contrariaria o critério adotado para a exclusão dos demais autores domiciliados fora da comarca. Seus nomes, contudo, não constaram do comando final de exclusão. Suprindo a omissão, determino a exclusão de Adeildo Cordeiro Lacerda e Angelina Dias da Silva do polo ativo, pelos fundamentos já expostos no despacho de id 204503525. Em relação a Maria do Socorro de Lima, Marivania Pereira dos Santos e Maria José de Souza, a ordem de regularização da petição inicial não foi cumprida, mesmo após a concessão de prazo adicional requerido pela própria parte. Permanecem ausentes os documentos exigidos no despacho de id 204503525, necessários à verificação dos endereços indicados, ao exame do pedido de gratuidade e, quanto a Maria José de Souza, à regularidade da representação processual. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Não fixo honorários advocatícios, pois a ré não foi citada. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências relativas às custas e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0131654-39.2024.8.17.2001