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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 0801029-67.2022.8.12.0003

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0801029-67.2022.8.12.0003

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de exigir contas, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica apta a justificar o dever de prestar contas e inadequação da via eleita para apuração patrimonial complexa. Os embargantes sustentam omissão quanto ao tratamento conferido a manifestação superveniente apresentada nos autos, relacionada a alegações de medidas criminais, obtenção irregular de documentos e outras circunstâncias posteriores ao julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de explicitar o tratamento jurídico conferido à manifestação superveniente apresentada pelas partes e se tal elemento possuiria aptidão para modificar a conclusão do julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, aclaratória ou corretiva, restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão ampla do mérito recursal. Os arts. 493 e 933 do CPC autorizam a consideração de fato superveniente apenas quando este possuir aptidão concreta para influir no julgamento do mérito, modificando, constituindo ou extinguindo o direito discutido. A manifestação superveniente apresentada pelos embargantes foi compreendida como elemento de contextualização da litigiosidade existente entre as partes, mas não alterou os fundamentos determinantes do acórdão embargado. O acórdão recorrido assentou que a ação de exigir contas pressupõe relação jurídica específica da qual decorra dever atual de prestar contas, não sendo admissível sua utilização como instrumento de investigação patrimonial ampla fundada em alegações de simulação, ocultação patrimonial ou interposição de terceiros. A ausência de reconhecimento judicial prévio da união estável e da comunicabilidade patrimonial impede o reconhecimento de direito certo à meação ou aos frutos do imóvel rural, inviabilizando a pretensão deduzida na ação de exigir contas. A notícia de providências extrajudiciais, medidas criminais ou incremento da animosidade entre os litigantes não supre o requisito processual essencial da titularidade jurídica apta a fundamentar o dever de prestar contas. Embora o acórdão originário não tenha analisado individualmente cada narrativa constante da manifestação superveniente, enfrentou adequadamente os fundamentos centrais suficientes à solução da controvérsia. A integração da fundamentação mostra-se adequada apenas para explicitar que a manifestação superveniente não constitui fato juridicamente relevante nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, permanecendo íntegra a conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito recursal, salvo quando a correção de vício efetivamente existente conduzir, excepcionalmente, à modificação do julgado. O fato superveniente somente deve ser considerado pelo órgão julgador quando possuir aptidão concreta para modificar, constituir ou extinguir o direito discutido no processo. A ação de exigir contas pressupõe relação jurídica específica da qual decorra dever atual de prestação de contas, não se prestando à investigação patrimonial ampla ou à apuração de alegações de fraude e ocultação de bens. A ausência de reconhecimento judicial prévio da titularidade patrimonial impede o manejo da ação de exigir contas fundada em expectativa de direito à meação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 550, 933, 1.022, 1.025 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.