Ementa
"... Assim, face ao exposto, e verificando-se que, a ausência do interesse processual, uma vez que a restrição Renajud sobre o veículo objeto do feito, foi retirada antes da distribuição dos presentes embargos, razão pela qual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos art. 487 VI do CPC. Condeno a parte embargante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo que a cobrança de tais verbas fica suspensa, pois a parte embargante pe beneficiária da justiça gratuita (decisão de fls. 43/46). Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópias desta sentença para o processo executivo e, após, arquivem-se em definitivo.