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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 0804412-40.2024.8.12.0017

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0804412-40.2024.8.12.0017

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIETÁRIO DE BEM ARRENDADO À PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO VINCULADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SOCIEDADE DISTINTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor para pleitear, em nome próprio, indenização por lucros cessantes decorrentes da exploração econômica de caminhão utilizado por pessoa jurídica distinta. O embargante sustenta omissão quanto à análise de contrato de arrendamento que demonstraria renda pessoal oriunda da cessão do veículo à empresa Papacosta, Alves& Cia. Ltda., requerendo a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente o contrato de arrendamento invocado pelo embargante para demonstrar a titularidade pessoal dos lucros cessantes postulados; e (ii) estabelecer se eventual vício justificaria a atribuição de efeitos infringentes para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito, à revaloração das provas ou à substituição dos fundamentos adotados pelo órgão julgador. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia acerca da legitimidade ativa e concluiu que a pretensão indenizatória decorre da exploração econômica do caminhão por pessoa jurídica distinta do autor. A condição de proprietário do veículo não autoriza a confusão entre o patrimônio pessoal do sócio e os resultados econômicos da sociedade empresária, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. A participação societária ou a percepção indireta de resultados econômicos não se confunde com a titularidade direta de faturamento, receita operacional ou resultado de atividades empresariais desenvolvidas pela pessoa jurídica. O contrato de arrendamento invocado pelo embargante não afasta a premissa central adotada no acórdão, segundo a qual o prejuízo alegado está vinculado à atividade econômica exercida pela sociedade empresária, e não a dano patrimonial direto e autônomo da pessoa física. Não há omissão quando o julgador enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia e adota fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pela parte. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a prévia constatação de vício apto a alterar o resultado do julgamento, circunstância inexistente no caso. O precedente invocado com fundamento no art. 926 do CPC não modifica a solução adotada, pois o julgamento considerou as particularidades fáticas dos autos, especialmente a vinculação do alegado prejuízo à atividade econômica de pessoa jurídica diversa do autor. Os dispositivos indicados para fins de prequestionamento foram expressamente considerados, sem que se verificasse violação às normas invocadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração quando o acórdão enfrenta a questão central da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A propriedade de bem utilizado por pessoa jurídica não confere ao sócio legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, lucros cessantes vinculados à atividade econômica da sociedade empresária. O contrato de arrendamento celebrado entre sócio e pessoa jurídica não afasta, por si só, a autonomia patrimonial da sociedade nem transfere ao sócio a titularidade direta de prejuízos decorrentes da exploração empresarial do bem. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração dependem da existência de vício processual cuja correção imponha a alteração do resultado do julgamento. Considera-se prequestionada a matéria quando o órgão julgador aprecia os dispositivos legais invocados, ainda que conclua pela inexistência de sua violação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 926. CC, arts. 49-A e 402. CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação específica de precedentes no acórdão, apenas referência genérica a precedente invocado pelo embargante com fundamento no art. 926 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.