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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0801525-22.2025.8.12.0026

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0801525-22.2025.8.12.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Fabiola Maranhao nesta ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para condenar o réu: a) em obrigação de fazer, consistente em conceder, em favor da autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com renda mensal calculada na forma do artigo 72 do Decreto 3.048/99, devendo ser mantido pelo prazo de 08 (oito) meses, a contar da perícia realizada (09/10/2025), observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91; b) a pagar as prestações vencidas desde o dia posterior ao indeferimento indevido no âmbito administrativo (14/02/2025) até a data efetiva implantação, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos administrativamente e em razão de cumprimento de determinação judicial. Sobre as parcelas vencidas haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), sendo vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ, Súmula 178; Lei 3.779/09, art. 24, §1º), e dos honorários advocatícios em prol dos advogados do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em obrigação de pagar quantia, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, pois a condenação certamente não excede 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, artigo 496, §3º, inciso I). Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular n. 126.664.075.1438/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS, ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (CPC, artigo 534). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Fabiola Maranhao nesta ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para condenar o réu: a) em obrigação de fazer, consistente em conceder, em favor da autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com renda mensal calculada na forma do artigo 72 do Decreto 3.048/99, devendo ser mantido pelo prazo de 08 (oito) meses, a contar da perícia realizada (09/10/2025), observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91; b) a pagar as prestações vencidas desde o dia posterior ao indeferimento indevido no âmbito administrativo (14/02/2025) até a data efetiva implantação, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos administrativamente e em razão de cumprimento de determinação judicial. Sobre as parcelas vencidas haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), sendo vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ, Súmula 178; Lei 3.779/09, art. 24, §1º), e dos honorários advocatícios em prol dos advogados do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em obrigação de pagar quantia, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, pois a condenação certamente não excede 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, artigo 496, §3º, inciso I). Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular n. 126.664.075.1438/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS, ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (CPC, artigo 534). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se