Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD, INFOJUD E CCS-BACEN. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE NOVO GRAVAME. OFÍCIO AO INSS. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, nos autos de cumprimento de sentença, que remeteu a exequente a decisão anterior quanto às pesquisas patrimoniais e indeferiu a expedição de ofício ao INSS. II. Questão em discussão Definir (i) a admissibilidade do recurso quanto aos pedidos de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e CCS-BACEN, à luz da preclusão temporal; e (ii) a possibilidade de expedição de ofício ao INSS para obtenção de dados bancários relativos a repasses à executada. III. Razões de decidir A decisão agravada limitou-se a remeter a parte à decisão anterior que já havia apreciado e indeferido, em parte, os pedidos de pesquisas patrimoniais, sem produzir novo gravame. A simples reiteração de pedido anteriormente apreciado não reabre prazo recursal, operando-se a preclusão temporal pela ausência de impugnação oportuna da decisão originária. Quanto ao ofício ao INSS, a informação oficial constante dos autos indica a suspensão dos descontos de mensalidades associativas e a inexistência de saldo remanescente destinado às entidades, afastando a utilidade concreta da diligência requerida. A medida postulada apresenta caráter meramente exploratório, sem demonstração mínima da existência atual de créditos ou repasses em favor da executada. IV. Dispositivo Recurso não conhecido quanto aos pedidos de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e CCS-BACEN e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2296360-08.2025.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13.ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2025, publ. 07/11/2025.