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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0008987-57.2025.8.17.2990

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0008987-57.2025.8.17.2990
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Estado de Pernambuco na obrigação de fazer consistente em implantar e fornecer à autora, de forma contínua, a Atenção Domiciliar na modalidade AD1, compreendendo visitas médicas, fisioterapia, acompanhamento nutricional e fornecimento de suplementos (Nutren Sênior ou equivalente nutricional padronizado), conforme indicado no laudo de id. 204464521 e necessidade clínica atestada pela equipe multidisciplinar do SUS; b) CONDENAR o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto que a correção monetária e os juros deverão ser calculados com base nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE. MANTENHO a TUTELA DE URGÊNCIA concedida. O Estado de Pernambuco deverá, no prazo de 10 (dez) dias, implantar e iniciar a prestação da Atenção Domiciliar (AD1) conforme prescrição médica de id. id. 204464521, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00. Face à sucumbência do réu, condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, dada a isenção legal do ente público." Mantenho os demais termos da sentença não afetados por esta decisão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0008987-57.2025.8.17.2990 AUTOR(A): MIRTES MARIA FERREIRA BARBOSA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito (ID 253509028) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora, MIRTES MARIA FERREIRA BARBOSA (ID 254046059), aponta obscuridade, contradição e omissão na sentença. Alega, em síntese: a) contradição no dispositivo ao julgar improcedente o "Home Care" e procedente a "Atenção Domiciliar AD1", tratando-os como pedidos diversos; b) omissão quanto ao pedido de danos morais sob a ótica do fato superveniente (omissão do Estado em fornecer até mesmo a AD1 por mais de 14 meses); c) obscuridade quanto à condicionante de avaliação pela equipe do SUS e a necessidade de fixar a avaliação in loco como etapa inicial do prazo de 10 dias; d) necessidade de esclarecimento sobre o suplemento alimentar; e e) redimensionamento da sucumbência. O réu, ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 254772963), aponta omissão na sentença quanto à aplicação do Tema 793 do STF. Alega que o Programa Melhor em Casa (SAD) é de gestão municipal, requerendo a inclusão do Município de Olinda no polo passivo e o direcionamento da obrigação a este ente. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (IDs 255829244 e 256266104). A autora requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios ao Estado. É o relatório. DECIDO. Os recursos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os embargos opostos pelo ente estadual não merecem acolhimento, beirando a litigância de má-fé. Primeiramente, não há qualquer omissão quanto ao Tema 793 do STF. A sentença embargada dedicou um parágrafo inteiro, no tópico "Das Preliminares", para afastar expressamente a tese do Estado, fundamentando que a responsabilidade dos entes é solidária e que o deslocamento de competência (Tema 1234/STF) não se aplica ao caso. O que o Estado demonstra é mero inconformismo com a decisão, o que deve ser atacado via recurso de apelação, e não por embargos. Em segundo lugar, o Estado inova indevidamente no processo. Em sua contestação (ID 223052608), o réu requereu exclusivamente a inclusão da União no polo passivo. Em nenhum momento processual anterior à sentença o Estado requereu a inclusão do Município de Olinda ou alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que o SAD seria de gestão exclusivamente municipal. Trata-se de inovação recursal vedada (art. 336 e 342 do CPC), operando-se a preclusão. Os embargos da parte autora merecem acolhimento, inclusive com efeitos infringentes. Assiste razão à autora no que diz respeito à contradição, embora seja imperioso registrar que a própria demandante deu causa à confusão inicial ao utilizar a nomenclatura imprecisa de "Home Care" em sua exordial No jargão médico-jurídico e na Saúde Suplementar, o termo "Home Care" remete, via de regra, à internação domiciliar de alta complexidade (com enfermagem 24 horas e equipamentos hospitalares). O SUS, por sua vez, utiliza o termo técnico "Atenção Domiciliar" (AD). Contudo, analisando-se o conteúdo do pedido e o laudo médico que instruiu a inicial (ID 204464521), pelo princípio da interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, §2º, do CPC), a substância da pretensão deve prevalecer sobre o nome a ela dado. Assim, a sentença, ao julgar "improcedente o Home Care" e "procedente a AD1", gerou contradição interna no dispositivo, dando a falsa impressão de sucumbência recíproca em relação à obrigação de fazer, quando, na verdade, o pedido principal foi acolhido, apenas sendo adequado pelo Juízo à modalidade técnica correta. A contradição será sanada. Ademais, a sentença incorreu em omissão ao julgar improcedente o dano moral baseando-se apenas na negativa administrativa inicial (que visava alta complexidade). A autora, na petição de ID 247180243, trouxe fato superveniente não apreciado: a inércia do Estado em fornecer qualquer assistência, sequer a de baixa complexidade (AD1), por mais de 14 meses. O próprio Estado reconheceu que a paciente tem perfil para a Atenção Básica, mas a deixou à própria sorte. Tratando-se de paciente idosa (75 anos), com severa restrição de mobilidade, a omissão estatal prolongada e injustificada ultrapassa o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e risco à vida, gerando o dever de indenizar. Acolho a omissão, com efeitos infringentes, para condenar o Estado ao pagamento de danos morais, que fixo, por equidade e razoabilidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação à alegada obscuridade quanto à condicionante e à avaliação in loco, não assiste razão à embargante. Não há qualquer obscuridade ou omissão na sentença. A decisão foi clara ao condenar o Estado a implantar a AD1. A expressão "conforme a necessidade clínica a ser atestada pela equipe multidisciplinar do SUS" não condiciona o direito à prestação do serviço (que já foi deferido pelo Juízo), mas apenas delega à equipe técnica do SUS a definição da frequência e intensidade dos cuidados (quantas visitas por semana, etc.), em comparação ao laudo médico apresentado, que não é definitivo, o que é inerente à prática médica. Não cabe ao Judiciário pormenorizar ou microgerenciar o protocolo de atendimento da Administração Pública, bastando que o resultado prático (o início da assistência) seja cumprido no prazo assinalado. No entanto, cumpre esclarecer que a ordem judicial para "implantar e fornecer" o serviço no prazo de 10 dias já engloba, logicamente, todas as providências logísticas e clínicas necessárias por parte do Estado para o início efetivo do tratamento apontado no laudo de id. 204464521. Com o acolhimento dos embargos e a procedência do pedido de danos morais, bem como o reconhecimento de que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à nomenclatura/complexidade da internação), a sucumbência deve ser integralmente suportada pelo Estado de Pernambuco (art. 86, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, para, no mérito: 1. REJEITAR os embargos opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 254772963). Face ao seu caráter manifestamente protelatório, CONDENO o Estado de Pernambuco ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; 2. ACOLHO os embargos opostos por MIRTES MARIA FERREIRA BARBOSA (ID 254046059), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição quanto ao pedido de obrigação de fazer e a omissão quanto aos danos morais, rejeitando-os quanto à alegada obscuridade da avaliação in loco. Por consequência, MODIFICO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA (ID 253509028), que passa a ter a seguinte redação, substituindo a anterior: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Estado de Pernambuco na obrigação de fazer consistente em implantar e fornecer à autora, de forma contínua, a Atenção Domiciliar na modalidade AD1, compreendendo visitas médicas, fisioterapia, acompanhamento nutricional e fornecimento de suplementos (Nutren Sênior ou equivalente nutricional padronizado), conforme indicado no laudo de id. 204464521 e necessidade clínica atestada pela equipe multidisciplinar do SUS; b) CONDENAR o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto que a correção monetária e os juros deverão ser calculados com base nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE. MANTENHO a TUTELA DE URGÊNCIA concedida. O Estado de Pernambuco deverá, no prazo de 10 (dez) dias, implantar e iniciar a prestação da Atenção Domiciliar (AD1) conforme prescrição médica de id. id. 204464521, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00. Face à sucumbência do réu, condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, dada a isenção legal do ente público." Mantenho os demais termos da sentença não afetados por esta decisão. Publique-se. Registre–se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.