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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0007309-87.2026.8.17.2370

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0007309-87.2026.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judicial que ora lhe defiro, conforme pedido na inicial (art. 98, 3º, CPC). Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação válida da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0007309-87.2026.8.17.2370 AUTOR(A): BETANIA MARIA TENORIO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por BETANIA MARIA TENORIO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Por meio do despacho de ID. 252953283, datada de 01/09/2026, este Juízo, diante dos elementos que indicavam possível litigância predatória e da existência de irregularidades na representação processual, determinou a adoção de providências destinadas à regularização do feito. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora, por seus advogados, para apresentar a procuração de ID. 252939435 devidamente assinada, bem como a intimação do advogado subscritor da inicial para comprovar não possuir mais de 5 (cinco) ações distribuídas no Estado de Pernambuco ou comprovar sua inscrição suplementar na OAB/PE. Foi igualmente determinada a expedição de mandado para que Oficial de Justiça averiguasse se a autora efetivamente residia no endereço indicado e se tinha conhecimento da presente demanda. Posteriormente, em 09/09/2026, foi apresentada manifestação na qual a parte autora se limitou comprovar a regularidade da inscrição suplementar na OAB/PE. Não se manifestou sobre a determinação de juntada de procuração atualizada, tampouco pediu prazo suplementar para juntada desse instrumento de mandato. Assim, até o presente momento permanece ausente dos autos a procuração devidamente assinada pela autora. É o relatório. Decido. A capacidade postulatória constitui pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 103 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o defeito de representação processual seja, em regra, sanável, o art. 76 do CPC determina que, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve o Juízo suspender o processo e fixar prazo razoável para que o vício seja sanado. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para regularizar sua representação processual mediante a apresentação de procuração devidamente assinada, providência indispensável para demonstrar que efetivamente outorgou poderes aos advogados que promovem a presente demanda. Apesar disso, transcorrido o prazo concedido, a determinação não foi cumprida. A manifestação apresentada em 16/09/2026 não supre a irregularidade. Ao contrário, limita-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar a procuração assinada ou qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da representação processual. Além disso, até o presente momento, permanece sem cumprimento a determinação judicial relativa à comprovação da regularidade da atuação profissional do advogado subscritor da inicial, bem como a diligência determinada para averiguação da residência e do efetivo conhecimento da autora acerca da demanda. A situação é particularmente relevante diante dos elementos que já haviam ensejado a determinação judicial de regularização, notadamente a existência de 19 ações ajuizadas pela autora nesta Comarca, entre junho e agosto de 2026, em face de instituições financeiras, todas envolvendo empréstimos consignados, além das inconsistências verificadas quanto à procuração e ao endereço da demandante. Nesse contexto, a ausência de procuração assinada pela própria autora impede o reconhecimento de que a demanda tenha sido regularmente proposta em seu nome, configurando vício de representação processual não sanado. O descumprimento da determinação judicial, portanto, impõe a aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC, segundo o qual, não sendo sanado o vício, o juiz deverá extinguir o processo, se a providência couber ao autor. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judicial que ora lhe defiro, conforme pedido na inicial (art. 98, 3º, CPC). Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação válida da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito