Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026531-49.2025.8.11.0002. AUTOR: W. R. H. REPRESENTANTE: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos; Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por W. R. H., menor impúbere nascida em 16 de março de 2010, devidamente representada por sua genitora Luciana Rodrigues da Silva, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 09.296.295/0001-60, com sede em Barueri/SP. A demanda tem por objeto a reparação dos danos morais suportados pela autora em decorrência da alteração unilateral do voo contratado para o trecho Natal/RN–Cuiabá/MT, com data de embarque originalmente prevista para 17 de junho de 2025, e chegada ao destino final programada para as 20h30 do mesmo dia. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que a passagem aérea foi adquirida por intermédio da agência de viagens CVC, integrando pacote turístico que incluía hospedagem em Natal/RN, e que a autora, à época dos fatos, contava com 15 anos de idade, viajando acompanhada de sua genitora e avó materna. A autora fundamenta sua pretensão alegando que, ao comparecer ao Aeroporto Internacional de Natal no dia 17 de junho de 2025 para o embarque no voo de retorno a Cuiabá, foi surpreendida pela informação de que seu voo havia sido alterado, sem que tivesse recebido qualquer comunicação prévia a respeito. Sustenta que, em razão da alteração unilateral promovida pela ré, somente conseguiu embarcar em novo voo no dia 19 de junho de 2025, chegando a Cuiabá às 00h50 daquela data, vale dizer, com atraso superior a 28 horas em relação ao horário originalmente contratado. Aduz que a ré descumpriu o prazo mínimo de comunicação de 72 horas previsto no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não lhe ofereceu alternativas adequadas de reacomodação e tampouco prestou assistência material durante o período de espera. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso. Registre-se, por relevante, que o presente feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito pelo reconhecimento de litispendência com o processo nº 1026218-88.2025.8.11.0002, ajuizado pela genitora da menor perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por decisão monocrática do Exmo. Desembargador Marcos Regenold Fernandes (Id. 213464421), deu provimento ao recurso, afastando a litispendência ao fundamento de que não há identidade de partes, a genitora demandou em nome próprio no JEC, enquanto a menor, absolutamente incapaz e impedida de litigar nos Juizados Especiais por força do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, é titular de direito material próprio e distinto. Referida decisão transitou em julgado em 29 de outubro de 2025, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 217821187), arguindo, em síntese: a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; a ocorrência de alteração de malha aérea comunicada com antecedência superior a 72 horas, por meio do sistema automatizado de alertas da companhia; a concordância da autora com a alteração; a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento; e a necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial nos termos do art. 251-A do CBA, incluído pela Lei nº 14.034/2020. Posteriormente, a Ré requereu a suspensão do feito (Id. 222727864) com fundamento na decisão do Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244, que determinou a suspensão nacional dos processos afetados ao Tema 1.417 da Repercussão Geral. A autora impugnou a contestação (Id. 218436394), refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos da inicial. Manifestou-se também sobre o pedido de suspensão (Id. 223938706), sustentando a inaplicabilidade da ordem de sobrestamento ao caso concreto, por não se tratar de hipótese de fortuito externo. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, atuando como custos legis em razão da presença de menor nos autos, manifestou-se favoravelmente à autora tanto na fase recursal quanto no acompanhamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR: PEDIDO DE SUSPENSÃO — TEMA 1.417/STF — APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a resolução do pedido de suspensão formulado pela Ré com fundamento na decisão do Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244, que determinou a suspensão nacional de todos os processos afetados ao Tema 1.417 da Repercussão Geral. O referido Tema 1.417 foi assim delimitado pelo Supremo Tribunal Federal: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." A leitura atenta do enunciado temático revela que o seu escopo é restrito às hipóteses em que a causa do cancelamento, alteração ou atraso do voo seja caso fortuito ou força maior. Não se trata, portanto, de uma suspensão genérica de toda e qualquer ação envolvendo companhias aéreas, mas sim de uma suspensão qualificada, circunscrita às controvérsias em que a excludente de responsabilidade invocada seja o fortuito externo — assim compreendido, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020), como a ocorrência de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, tais como restrições meteorológicas impostas por órgão de controle do espaço aéreo, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade de aviação civil ou decretação de pandemia. No caso dos autos, a Ré não invoca qualquer dessas hipóteses. Ao contrário, a própria contestação esclarece que a alteração do voo decorreu de readequação programada da malha aérea, ocorrida em 14 de abril de 2025 — portanto, dois meses antes da data do voo. Trata-se, inequivocamente, de fortuito interno, consistente em evento relacionado à própria organização e gestão operacional da empresa, que se insere no risco inerente à atividade empresarial por ela desenvolvida. A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é consagrada na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O fortuito interno é aquele que, embora imprevisível, guarda relação com a atividade do fornecedor e, por isso, não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva. O fortuito externo, por sua vez, é o evento absolutamente alheio à atividade empresarial, que não poderia ser evitado nem com a adoção de todas as cautelas exigíveis. Somente este último tem aptidão para excluir a responsabilidade do transportador e, consequentemente, para se subsumir ao escopo do Tema 1.417. Nesse contexto, a técnica do distinguishing — que consiste na distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, quando as particularidades da lide não se amoldam ao escopo do paradigma — é de aplicação cogente. A suspensão indiscriminada de processos que discutem falhas operacionais e de gestão interna das companhias aéreas, sob o pretexto de aguardar o julgamento do Tema 1.417, implicaria indevida paralisação da prestação jurisdicional em hipóteses que sequer se enquadram na controvérsia constitucional submetida ao STF. Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado pela Ré, por inaplicabilidade do Tema 1.417 da Repercussão Geral ao caso concreto, ante a ausência de fortuito externo como causa da alteração do voo. O feito prosseguirá para julgamento de mérito. 2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ré sustenta, em sua contestação, que a relação jurídica sub judice deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de lei específica que prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor, norma geral. O argumento não prospera. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, nas relações de transporte aéreo doméstico, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo em que a companhia aérea figura como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC) e o passageiro como consumidor destinatário final (art. 2º, CDC). Nesse sentido, a Súmula nº 297 do STJ é expressa ao afirmar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e o mesmo raciocínio se estende às prestadoras de serviços de transporte, conforme reiterada jurisprudência daquela Corte Superior. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso adota o mesmo entendimento, conforme se extrai do julgado proferido nos autos nº 1003296-60.2019.8.11.0003, da Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da Desembargadora Marilsen Andrade Addario, publicado em 30 de março de 2022, no qual se assentou expressamente que, com o advento da Lei nº 8.078/90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC, não prevalecendo o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica. O argumento da ré de que a Lei nº 14.034/2020, ao incluir o art. 251-A no CBA, teria reafirmado a prevalência deste diploma sobre o CDC não encontra respaldo na jurisprudência dominante. A inclusão do art. 251-A não operou revogação expressa ou tácita das normas consumeristas aplicáveis ao transporte aéreo doméstico, tampouco regulou inteiramente a matéria de forma incompatível com o CDC, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB. Ademais, como já assentado, o Tema 1.417 do STF — que poderia, em tese, alterar esse entendimento — não é aplicável ao presente caso, conforme fundamentado no item anterior. Portanto, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da Ré nos termos do art. 14 daquele diploma legal. 3. DO MÉRITO: A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 3.1. Da alteração do voo e da ausência de comunicação eficaz ao consumidor A ocorrência da alteração do voo contratado pela Autora é fato incontroverso. A própria Ré, em sua contestação, confirma que houve readequação da malha aérea relativa ao voo contratado, ocorrida em 14 de abril de 2025, e que o voo originalmente previsto para 17 de junho de 2025 foi alterado, resultando em chegada ao destino final somente em 19 de junho de 2025, às 00h50 — atraso superior a 28 horas em relação ao horário originalmente contratado. A controvérsia central reside, portanto, não na ocorrência da alteração, mas na questão de saber se a Ré cumpriu o dever de comunicação prévia ao consumidor, nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e se a Autora efetivamente concordou com a alteração. O art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016 é claro ao estabelecer que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. O §2º do mesmo dispositivo prevê que, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as alternativas de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. A ré sustenta ter cumprido esse dever, afirmando que seu sistema automatizado de alertas enviou notificação sobre a alteração em 14 de abril de 2025. Contudo, a análise das telas sistêmicas apresentadas na contestação revela um dado de extrema relevância, que a própria ré inadvertidamente admite: a notificação foi enviada ao endereço eletrônico da agência de viagens CVC, e não diretamente à passageira. A contestação é expressa nesse ponto, ao afirmar que "a compra de bilhete aéreo foi realizada por intermédio de agência de viagens, que no momento da compra, inseriu os dados da agência para envio de informações acerca da reserva." Essa circunstância é determinante para o deslinde da controvérsia. O dever de informação previsto no art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016 é dirigido ao passageiro, não à agência intermediária. A relação contratual de transporte aéreo se estabelece entre a companhia aérea e o passageiro, sendo a agência mera intermediária na comercialização do bilhete. O fato de a compra ter sido realizada por intermédio de agência não transfere para esta o dever de comunicação que incumbe à transportadora, nem exime a ré de garantir que a informação chegou efetivamente ao conhecimento do consumidor final. Não há nos autos qualquer prova de que a notificação enviada ao e-mail da agência foi por esta repassada à autora. Não há comprovante de e-mail enviado diretamente à passageira, não há registro de ligação telefônica, não há mensagem de texto, não há qualquer aceite documentado da autora concordando com a alteração. As telas sistêmicas apresentadas pela ré são documentos produzidos unilateralmente pela própria parte, sem qualquer elemento externo que confirme o efetivo recebimento da informação pela consumidora. Nesse contexto, a alegação da ré de que a autora "optou pela alteração dos voos" e que "a reserva foi alterada de acordo com o novo pedido" não encontra respaldo probatório idôneo nos autos. A mera alteração do registro no sistema interno da companhia não comprova a concordância do consumidor, especialmente quando não há qualquer documento que demonstre que este foi previamente consultado e manifestou sua anuência de forma livre e informada. A ausência de comunicação direta e eficaz ao consumidor configura, por si só, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. A informação deficiente, enviada à agência intermediária, sem garantia de repasse ao consumidor final, enquadra-se precisamente nessa hipótese. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se pronunciou sobre situação análoga, assentando que aausência de comunicação prévia é suficiente para ensejar a falha na prestação de serviços, já que a alteração no horário do voo depende de comunicação justamente para possibilitar a devida programação do consumidor, e que não há de se acolher a tese de necessidade de readequação da malha aérea, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pela antecipação de voo, ainda mais porque se trata de risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço (TJMT, Turma Recursal Única, Processo nº 10124853420208110001, Rel. Desembargadora Lucia Peruffo, julgado em 09/03/2021). Restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela Ré. 4. DO DANO MORAL: CONFIGURAÇÃO E EXTENSÃO 4.1. Da superação do mero aborrecimento A ré sustenta que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral em atraso de voo não é presumido, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial (AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/10/2023). O argumento merece consideração, mas não se aplica ao caso concreto pelas razões que se seguem. É verdade que a jurisprudência mais recente do STJ tem afastado a presunção absoluta do dano moral em casos de atraso de voo, exigindo a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento. Contudo, o mesmo STJ é claro ao afirmar que o dano moral está configurado quando há desconforto, aflição e transtorno efetivamente suportados pelo passageiro (REsp 1.796.716/MG). A questão, portanto, não é de presunção absoluta ou de prova diabólica, mas de análise das circunstâncias concretas do caso. No presente caso, os elementos fáticos demonstrados nos autos revelam situação que inequivocamente supera o mero aborrecimento, por diversas razões que se somam e se potencializam: Primeiro, o atraso sofrido pela autora foi de mais de 28 horas em relação ao horário originalmente contratado, chegada prevista para as 20h30 do dia 17/06/2025 e chegada efetiva às 00h50 do dia 19/06/2025. Trata-se de atraso de magnitude expressiva, que vai muito além de um simples inconveniente de horas, implicando a permanência da passageira em situação de incerteza e espera por mais de um dia inteiro além do planejado. Segundo, a autora é menor de idade, contando com 15 anos à época dos fatos. A condição de vulnerabilidade agravada da criança e do adolescente, expressamente reconhecida pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe tratamento diferenciado na avaliação do dano moral. O impacto psicológico de uma situação de espera prolongada, em aeroporto, sem comunicação prévia e sem assistência adequada, é objetivamente mais intenso para uma adolescente do que para um adulto experiente em viagens. Terceiro, a autora foi surpreendida no aeroporto, no dia do embarque, com a informação de que seu voo havia sido alterado, sem que tivesse recebido qualquer comunicação prévia direta. Essa surpresa, que a própria ré inadvertidamente confirma ao revelar que a notificação foi enviada à agência, não à passageira, gera angústia, insegurança e sensação de impotência que extrapolam o campo do mero dissabor cotidiano. Quarto, não há nos autos qualquer prova de que a ré prestou assistência material à autora durante o período de espera, conforme exigido pelo art. 12, §2º, da Resolução ANAC nº 400/2016 e pelo art. 27 da mesma Resolução, que prevê o fornecimento de alimentação, comunicação e, quando necessário, hospedagem. A ausência de assistência material agrava o dano moral, pois demonstra o descaso da Ré com o consumidor que compareceu ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação. Quinto, a viagem integrava pacote turístico de lazer, adquirido com antecedência e planejamento. A alteração unilateral do voo de retorno, com atraso de mais de 28 horas, frustrou as expectativas legítimas da autora e de sua família, interferindo na programação pessoal e no retorno ao domicílio. O conjunto desses elementos — atraso de 28+ horas, passageira menor de idade, ausência de comunicação direta, ausência de assistência material, frustração de viagem de lazer planejada, configura, de forma inequívoca, dano moral indenizável, que vai além do mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade e do bem-estar psicológico da autora. 4.2. Da inaplicabilidade do art. 251-A do CBA ao caso concreto A ré invoca o art. 251-A do CBA, incluído pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. Sem prejuízo do entendimento de que o CDC prevalece sobre o CBA nas relações de transporte aéreo doméstico, conforme fundamentado no item 2 desta sentença, registre-se que, mesmo que se admitisse a aplicação do art. 251-A do CBA, os elementos fáticos demonstrados nos autos seriam suficientes para satisfazer o requisito de comprovação do dano. A narrativa consistente dos fatos, corroborada pelos documentos juntados, especialmente o voucher que comprova o atraso de 28+ horas, aliada às circunstâncias agravantes já descritas (menor de idade, ausência de comunicação, ausência de assistência), constitui prova suficiente da ocorrência e da extensão do dano extrapatrimonial sofrido. O dano moral, por sua natureza, não se comprova por documentos que demonstrem a dor ou o sofrimento em si, o que seria impossível, mas sim pela demonstração do fato que gerou o abalo e das circunstâncias que evidenciam sua repercussão na esfera íntima do lesado. Provado o fato e as circunstâncias agravantes, impõe-se a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 575.469/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06/12/2004). 5. DO QUANTO INDENIZATÓRIO A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A ré, por sua vez, pugna pela improcedência total do pedido e, subsidiariamente, pela fixação de valor moderado. A fixação do quanto indenizatório por dano moral é tarefa que exige do julgador a ponderação de múltiplos critérios, sem que haja parâmetro legal fixo. A jurisprudência consolidada orienta que o valor da indenização deve: ser proporcional à extensão do dano sofrido; ter caráter compensatório para a vítima; ter caráter pedagógico e preventivo para o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta; não implicar enriquecimento sem causa do lesado; e observar os parâmetros adotados pelos Tribunais em casos análogos. Considerando os critérios acima, analisam-se os fatores relevantes do caso concreto: No que tange à extensão do dano, o atraso de 28+ horas sofrido por menor de idade, sem comunicação prévia direta e sem assistência material, configura dano de intensidade moderada a elevada, superior ao padrão dos casos de simples atraso de poucas horas. No que tange à condição econômica das partes, a autora é beneficiária da justiça gratuita, representada por genitora que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 como microempreendedora individual. A ré é uma das maiores companhias aéreas do Brasil, com expressiva capacidade econômica. Essa assimetria reforça a necessidade de que o valor da condenação tenha efetivo caráter pedagógico para a ré. No que tange aos precedentes do TJMT, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem fixado indenizações por dano moral em casos de alteração ou atraso de voo em patamares que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 8.000,00, a depender das circunstâncias do caso concreto. O caso sub judice apresenta elementos agravantes que justificam a fixação no patamar superior desse intervalo, em razão da condição de menor da Autora, do atraso expressivo e da ausência de comunicação e assistência. Ponderando todos esses elementos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, proporcional e razoável para compensar o dano moral sofrido pela Autora, cumprir a função pedagógica da condenação e observar os parâmetros jurisprudenciais do TJMT, sem implicar enriquecimento sem causa. O valor pleiteado na inicial, R$ 15.000,00, mostra-se excessivo para as circunstâncias do caso, considerando que não há prova de danos materiais, de comprometimento de compromissos profissionais ou de situação de saúde agravada, e que o padrão indenizatório regional para casos análogos é significativamente inferior. 6. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios de 1% ao mês incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do TJMT (Processo nº 1003296-60.2019.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 23/03/2022). A correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice oficial adotado pelo TJMT. 7. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça foi deferida pelo Egrégio TJMT na fase recursal (Id. 213464421). Confirmo o benefício para o prosseguimento do feito em primeira instância, considerando que a genitora da Autora não possui contratos de trabalho formais registrados na CTPS digital e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 como MEI, o que é compatível com a hipossuficiência declarada, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por W. R. H., menor impúbere representada por sua genitora Luciana Rodrigues da Silva, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., e, em consequência: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela Ré (Id. 222727864), por inaplicabilidade do Tema 1.417 da Repercussão Geral ao caso concreto, ante a ausência de fortuito externo como causa da alteração do voo, com fundamento na técnica do distinguishing; b) CONDENO a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à Autora W. R. H. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial do TJMT a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido na parte que excede o valor ora fixado, por ser excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto; d) Em razão da sucumbência, condeno a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos das Súmulas nº 326 e 420 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o valor indicado na petição inicial a título de danos morais tem natureza meramente estimativa, cabendo ao juízo arbitrá-lo segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem que a moderação do quantum configure derrota parcial da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas nos relatórios estatísticos. P. R. I. C. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito