Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O recorrente pleiteia a anulação da sentença, sustentando nulidade processual em razão da ausência de prévia intimação para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, cujo pagamento lhe incumbiria em razão da concessão da gratuidade da justiça às partes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia intimação do Estado, responsável pelo custeio dos honorários periciais em decorrência da gratuidade da justiça, para se manifestar sobre a proposta de honorários do perito configura violação ao contraditório e à ampla defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais decorre diretamente do dever constitucional de assegurar assistência judiciária integral aos necessitados e das disposições do art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e não de sua condição de parte na relação processual. 2. O ente público não integra a relação jurídica material nem figura como parte no processo de conhecimento, razão pela qual não possui direito subjetivo de participar da fase de fixação dos honorários periciais como requisito para futura responsabilização pelo respectivo custeio. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo n.º 1.044, afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, reconhecendo ser desnecessária a participação do Estado na ação originária para responder pelos honorários periciais devidos em razão da gratuidade da justiça. 4. O procedimento previsto no art. 465 do Código de Processo Civil assegura às partes da relação processual o direito de manifestação sobre a proposta de honorários periciais, garantia que não se estende ao Estado quando atua exclusivamente como responsável legal pelo custeio da perícia. 5. O Estado não demonstra prejuízo processual concreto, limitando sua insurgência ao valor arbitrado dos honorários, sem evidenciar qualquer comprometimento da regularidade da prova técnica, da formação do convencimento judicial ou do julgamento do mérito. 6. Exigir a participação obrigatória da Fazenda Pública em todas as demandas envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça e produção de prova pericial contrariaria a sistemática do Código de Processo Civil, comprometeria a duração razoável do processo e inviabilizaria a efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais de beneficiário da gratuidade da justiça decorre diretamente da Constituição e da lei, independentemente de sua participação no processo de conhecimento. 2. A ausência de prévia intimação do Estado para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa nem acarreta nulidade processual. 3. A demonstração de mero inconformismo com o valor arbitrado dos honorários periciais, desacompanhada de prejuízo processual efetivo, não justifica a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 95, §§ 3º e 4º, 465, § 3º, e 1.022. Lei n.º 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.846.557/MS, 2ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, EDcl no REsp 1.824.823/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.044; STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, 2ª Turma. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: