Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON FIRINO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica SUSPENSA, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (improcedência). Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000585-26.2026.8.11.0007 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROBSON FIRINO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de restabelecimento de benefício por incapacidade c/c conversão em acidentário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.552.661-4), a sua conversão para a espécie acidentária (B-91) e a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) para 20/04/2025, com o pagamento das parcelas vencidas. Como causa de pedir, alega a parte autora que, no exercício de sua profissão de vaqueiro, sofreu acidente de trabalho típico em 03/04/2025 (coice de animal na região pélvica), restando incapacitado. Afirma que o INSS concedeu o benefício apenas em 01/09/2025, na espécie previdenciária comum (B-31), cessando-o indevidamente em 30/10/2025, apesar da persistência das dores que o impedem de montar a cavalo. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (Id 221767752). Realizada perícia médica judicial (Id 231929968), o expert concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. O INSS apresentou contestação (Id 233796851), sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa contemporânea à cessação e ao exame judicial, pugnando pela improcedência dos pedidos com base no laudo pericial. O autor não impugnou a contestação e nem se manifestou quanto ao laudo pericial. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial técnica, aliada aos documentos constantes dos autos, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência são incontroversos, visto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder administrativamente o benefício NB 724.552.661-4. A controvérsia cinge-se à persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa (30/10/2025) e à existência de nexo causal/sequelas que justifiquem a conversão para auxílio-doença acidentário ou concessão de auxílio-acidente. Para a concessão dos benefícios por incapacidade (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), é indispensável a prova da invalidez total e permanente ou da incapacidade temporária por mais de 15 dias. No caso do auxílio-acidente (art. 86), exige-se a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação das lesões. Realizada a perícia médica judicial em 01/04/2026 por perita de confiança deste Juízo, o laudo foi conclusivo no sentido de que o autor, embora tenha sofrido o traumatismo pélvico em abril de 2025 (CID S39), não apresenta incapacidade laborativa no momento. Extrai-se do laudo (ID 231929968): "Ao exame físico pericial atual, observa-se pele íntegra, cicatriz compatível com sutura prévia [...] marcha preservada, sem claudicação [...] mobilidade de quadris preservada, sem limitação funcional objetiva. [...] na avaliação clínica pericial não se constatam elementos objetivos atuais que caracterizem incapacidade laborativa." Em resposta aos quesitos, a expert foi enfática ao afirmar que a patologia está estabilizada/residual e que não há limitação funcional objetiva, mesmo considerando a atividade de vaqueiro (esforço intenso e montaria). Ressaltou, ainda, que a queixa de dor é subjetiva e situacional, não encontrando respaldo em achados clínicos de restrição de movimentos ou déficits motores. Destarte, inexistindo prova técnica da incapacidade atual ou da redução da capacidade laborativa (sequela), não se encontram preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença ou para a concessão de auxílio-acidente. A ausência de incapacidade no momento da perícia judicial, em conjunto com a presunção de legitimidade do ato administrativo de cessação, impõe a rejeição dos pedidos. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de conversão de espécie (B-31 para B-91) e retificação de DIB, uma vez que o direito às prestações pecuniárias e aos reflexos da natureza acidentária dependem da constatação da incapacidade ou da sequela indenizável, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON FIRINO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica SUSPENSA, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (improcedência). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.