Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (CPC, arts. 924, II, e 925). Sem custas pendentes e sem novos honorários. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (CPC, arts. 924, II, e 925). Sem custas pendentes e sem novos honorários. Publique-se.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Canhotinho Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 - F:(87) 37812834 Processo nº 0000029-25.2021.8.17.2440 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, movido pelo Estado de Pernambuco contra o Banco do Brasil S.A., para cobrança das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (execução nº 0000373-40.2020.8.17.2440), com trânsito em julgado em 27/05/2024 (Id 172527812). O executado foi intimado a pagar e depositou R$ 3.683,44 em 05/11/2024 (Id 187461612). O valor foi levantado em 13/05/2026 e convertido em renda por DAE do Estado (Id 241960922). Por fim, o Estado informou a quitação e pediu o arquivamento (Id 245024253). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e a extinção é declarada por sentença, nos termos do art. 925 do mesmo diploma. No caso, a obrigação exequenda consistia no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência nos embargos à execução fiscal. As despesas processuais estão quitadas, segundo a certidão da Contadoria, que registra a inexistência de pendência de recolhimento de custas devidas ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Quanto aos honorários, o executado depositou em juízo o valor de R$ 3.683,44, o montante foi levantado e convertido em renda em favor do Estado de Pernambuco mediante pagamento do DAE por ele próprio emitido, e o próprio credor, regularmente intimado mais de uma vez com a advertência de que se declararia a satisfação integral do débito, veio aos autos afirmar a quitação e pedir o arquivamento. Nada mais há a receber, segundo o próprio credor. Impõe-se, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (CPC, arts. 924, II, e 925). Sem custas pendentes e sem novos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa na distribuição. Canhotinho/PE, data da assinatura eletrônica. Júlia Karolline Vieira Duarte Juíza Substituta