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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos à Execução Fiscal 1030327-53.2022.8.11.0002

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
1030327-53.2022.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de garantia do juízo e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva de GILVAN GUIDIN quanto aos débitos materializados nas CDAs n. 364/2020 e n. 2321/2020, declarando a nulidade das respectivas inscrições em relação ao embargante e determinando, por conseguinte, a extinção parcial da Execução Fiscal n. 1003682-59.2020.8.11.0002 no tocante a tais certidões; b) DETERMINAR o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto à CDA n. 2319/2020, cuja legitimidade é incontroversa; c) DETERMINAR a liberação, em favor do embargante, dos valores constritos que excederem o montante devido a título da CDA n. 2319/2020, mediante expedição de alvará. Diante da sucumbência mínima do embargante, CONDENO o Município de Várzea Grande ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido — correspondente ao valor atualizado das CDAs excluídas. Com o trânsito desta decisão, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal e procedam-se às anotações e comunicações de estilo e, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030327-53.2022.8.11.0002. EMBARGANTE: GILVAN GUIDIN EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por GILVAN GUIDIN em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, em impugnação à Execução Fiscal n. 1003682-59.2020.8.11.0002, ajuizada para a cobrança de crédito tributário de IPTU materializado, originariamente, em quatro Certidões de Dívida Ativa: CDA n. 364/2020 (inscrição 15561), CDA n. 2319/2020 (inscrição 110605), CDA n. 2320/2020 (inscrição 110868) e CDA n. 2321/2020 (inscrição 113803). Sustenta o embargante, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos relativos aos imóveis 01 (CDA n. 364/2020) e 04 (CDA n. 2321/2020), ao argumento de que jamais foi proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de tais bens, os quais pertencem a terceiros. Reconhece devido, expressamente, apenas o crédito veiculado na CDA n. 2319/2020. Para tanto, juntou as certidões de inteiro teor extraídas do 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá e requerimentos administrativos. Postulou, ao final, a extinção da execução quanto às CDAs impugnadas, a restituição dos valores bloqueados a maior e a condenação do embargado em honorários. Os embargos foram recebidos, oportunidade em que se reconheceu a garantia integral do juízo pelo depósito em dinheiro (LEF, art. 16, I e § 1º) e se suspendeu a exigibilidade dos créditos e a tramitação da execução (CTN, art. 151, II; Súmula n. 112 do STJ). Registre-se que, na origem, o Município já havia requerido e obtido a homologação da desistência quanto à CDA n. 2320/2020 (imóvel n. 110868), remanescendo em cobrança apenas as CDAs n. 364/2020, 2319/2020 e 2321/2020. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de garantia da execução e, no mérito, defendeu a legitimidade do embargante, ao fundamento de que, à época dos lançamentos, constava como contribuinte nos cadastros municipais e o ônus probatório do devedor, bem como a ausência de matrícula atualizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, de natureza documental, prescinde de dilação probatória, encontrando-se os autos suficientemente instruídos. II.1 – Da preliminar de ausência de garantia do juízo Não prospera a preliminar suscitada pela Fazenda embargada. A alegação de insuficiência da garantia encontra-se preclusa e, mais que isso, contraria decisão anterior deste próprio Juízo. Com efeito, ao receber os presentes embargos, este Juízo expressamente reconheceu que a execução fiscal se achava garantida, tanto que suspendeu a exigibilidade dos créditos e a marcha executiva (CTN, art. 151, II; Súmula n. 112 do STJ). Ademais, o eventual questionamento sobre a suficiência do valor constrito não constitui condição de admissibilidade apta a obstar o julgamento de mérito dos embargos já regularmente recebidos, mormente quando o próprio deslinde da causa — reconhecimento da ilegitimidade quanto a parte das CDAs — repercutirá diretamente na definição do quantum efetivamente exigível. Rejeito, pois, a preliminar. II.2 – Do mérito: da ilegitimidade passiva No mérito, a pretensão do embargante merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A sujeição passiva tributária, portanto, pressupõe vínculo jurídico real ou possessório do executado com o bem gravado. Ausente esse vínculo, ausente a legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Cumpre, então, examinar individualmente cada imóvel ainda em cobrança. (a) Imóvel 01 – CDA n. 364/2020. A certidão de inteiro teor do 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá demonstra que a titularidade registral do bem pertence a EPAMINONDAS ALVES PEREIRA FILHO, com aquisição registrada desde o ano de 1983, inexistindo na cadeia dominial qualquer registro de transmissão da propriedade em favor do embargante. (b) Imóvel 04 – CDA n. 2321/2020. De igual modo, a certidão de inteiro teor revela que o imóvel pertence, desde 04/05/1978, a ANACRETA RODRIGUES DE SOUZA, jamais tendo integrado o patrimônio do embargante. A prova produzida é pré-constituída, idônea e suficiente. A certidão do Registro de Imóveis é, precisamente, o documento hábil à comprovação da propriedade imobiliária. Não se poderia, ademais, exigir-lhe prova diversa, sob pena de impor-lhe a produção de prova negativa — de que nunca foi proprietário —, ônus que a própria certidão registral, ao apontar a integralidade da cadeia dominial em favor de terceiros, satisfaz de forma cabal. Por fim, a alegada pendência dos requerimentos administrativos não obsta o reconhecimento judicial da ilegitimidade. A via administrativa não condiciona nem limita a cognição jurisdicional, sobretudo diante de prova documental registral que, por si só, demonstra a inexistência do vínculo de propriedade. (c) Imóvel 02 – CDA n. 2319/2020. Quanto a este imóvel, a legitimidade passiva do embargante é incontroversa, pois expressamente reconhecida na petição inicial dos embargos, subsistindo hígido o crédito tributário nela materializado. A II.3 – Dos valores constritos e da restituição Reconhecida a ilegitimidade quanto a parte das certidões, os valores eventualmente bloqueados que excedam o montante devido a título da CDA n. 2319/2020 — única remanescente hígida — constituem constrição indevida, impondo-se a sua liberação em favor do embargante, mediante expedição do competente alvará. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de garantia do juízo e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva de GILVAN GUIDIN quanto aos débitos materializados nas CDAs n. 364/2020 e n. 2321/2020, declarando a nulidade das respectivas inscrições em relação ao embargante e determinando, por conseguinte, a extinção parcial da Execução Fiscal n. 1003682-59.2020.8.11.0002 no tocante a tais certidões; b) DETERMINAR o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto à CDA n. 2319/2020, cuja legitimidade é incontroversa; c) DETERMINAR a liberação, em favor do embargante, dos valores constritos que excederem o montante devido a título da CDA n. 2319/2020, mediante expedição de alvará. Diante da sucumbência mínima do embargante, CONDENO o Município de Várzea Grande ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido — correspondente ao valor atualizado das CDAs excluídas. Com o trânsito desta decisão, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal e procedam-se às anotações e comunicações de estilo e, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, data registrada no sistema. Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito