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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002633-71.2025.8.11.0013

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1002633-71.2025.8.11.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, e 536 do Código de Processo Civil; no artigo 9º, inciso I, do Decreto Estadual nº 3.008/2010; na Lei nº 10.820/2003; nos artigos 6º e 170 da Constituição Federal; e nos artigos 4º, I, e 6º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOELSON INÁCIO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (SICREDI BIOMAS), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO MASTER S.A. e BANCO PAN S.A., para: a) DETERMINAR que a somatória dos descontos consignados em folha de pagamento do requerente, a título de empréstimos pessoais/consignados e cartão de crédito consignado, seja imediatamente limitada ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida base (vencimentos brutos menos descontos obrigatórios de INSS e IRPF), sendo: até 30% para empréstimos consignados e até 5% para cartão de crédito consignado; b) DETERMINAR que os contratos mais recentes tenham o desconto em folha suspenso, de modo a enquadrar o total dentro do limite fixado, preservando-se os ajustes mais antigos, sem prejuízo do direito das instituições financeiras de cobrar os valores remanescentes por outras vias legais, vedado o desconto do excedente diretamente na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração; c) OFICIAR a Secretaria de Estado de Justiça do Mato Grosso (SEJUSP-MT) / órgão pagador para que tome ciência e providencie o cumprimento desta decisão, implementando a limitação dos descontos consignados nos termos acima, sob pena de responsabilidade funcional; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.630,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Para o cumprimento da obrigação de fazer, fixo, desde já, multa (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar do prazo de 10 (dez) dias após a intimação do presente julgado, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, reversível ao autor. A gratuidade da justiça concedida ao requerente implica a suspensão da exigibilidade das custas e honorários que lhe caberiam, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo nº: 1002633-71.2025.8.11.0013 Classe: Ação de Obrigação de Fazer Requerente: JOELSON INÁCIO DE OLIVEIRA Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (SICREDI BIOMAS), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO MASTER S.A. e BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A I – Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOELSON INÁCIO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (SICREDI BIOMAS), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO MASTER S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O requerente, Policial Penal do Estado de Mato Grosso, servidor público estadual lotado no Centro de Detenção Provisória de Pontes e Lacerda/MT, narra em sua peça inaugural que se encontra em situação de grave vulnerabilidade financeira, em razão de descontos consignados realizados diretamente em sua folha de pagamento pelas instituições financeiras requeridas, os quais, somados, ultrapassam flagrantemente o limite legal máximo de 30% (trinta por cento) permitido para essa modalidade de crédito. Relata que sua situação financeira se agravou após o nascimento de sua filha, EMANUELLE INÁCIO DE OLIVEIRA DA SILVA VIEIRA, nascida em 04/08/2021, diagnosticada com Disostose Cleidocraniana — doença genética rara — associada a alterações neurológicas graves (encefalocele e moderada dilatação dos ventrículos laterais), conforme laudo tomográfico de crânio acostado aos autos. Em razão dos elevados custos com o tratamento médico da filha, o requerente contraiu múltiplos empréstimos junto às instituições requeridas. Segundo o contracheque de abril de 2025 (competência 04/2025), os dados financeiros do autor são os seguintes: (i) remuneração bruta total de R$ 13.803,91; (ii) descontos obrigatórios (INSS: R$ 1.718,30 + IRPF: R$ 2.242,98 + SINDSPEN: R$ 245,47) totalizando R$ 4.206,75; (iii) base de incidência da margem consignável de R$ 9.842,63; (iv) total dos descontos de empréstimos e cartões consignados: R$ 4.926,57, representando 50,05% da base de cálculo — percentual manifestamente superior ao limite legal de 30% a 35%; (v) remuneração líquida recebida: R$ 4.670,59. Com fundamento na Lei nº 10.820/2003, no Decreto Estadual nº 3.008/2010 (art. 9º, inciso I) e na jurisprudência consolidada do TJMT, requereu: (a) concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos; (b) a procedência do pedido para a redução definitiva dos descontos ao limite legal; (c) condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.630,00. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de Id. 196975619. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tanto na origem quanto no Agravo de Instrumento nº 1019942-47.2025.8.11.0000, por ausência de suficientes elementos probatórios e por entender a Desembargadora Relatora ser necessário o aguardo da audiência conciliatória. Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC em 27/08/2025, registrou-se acordo com alguns dos credores (homologado por sentença de Id. 218625604, publicada em 18/12/2025), permanecendo a controvérsia em relação às instituições requeridas que não aderiram à autocomposição, cujos contratos submetidos à apreciação judicial são os que se encontram consignados no contracheque referido, sem observância do limite legal. As requeridas apresentaram contestações, juntando os respectivos contratos, CCBs, comprovantes de TED e documentação de representação. De forma geral, sustentaram a legalidade dos contratos celebrados com prévia e expressa autorização do mutuário, invocando o princípio da autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos e a validade das cédulas de crédito bancário firmadas. Apresentada réplica processual pelo autor. Petições e manifestações subsequentes acostadas às fls. seguintes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – 1 – Do Julgamento Antecipado do Mérito A questão controvertida é de direito, versando sobre a licitude e os limites dos descontos consignados, com a prova documental necessária à formação do convencimento já constante dos autos — em especial o holerite de abril de 2025, os contratos, as CCBs e os comprovantes de transferência. Não há necessidade de dilação probatória adicional. Aplica-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre o requerente e as instituições financeiras requeridas é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O requerente figura como destinatário final dos serviços de crédito, sendo parte hipossuficiente na relação contratual. 3 – Do Regime Jurídico dos Descontos Consignados A consignação em folha de pagamento constitui modalidade de crédito com autorização expressa do devedor para que os valores das parcelas sejam descontados diretamente de seus vencimentos, antes mesmo de qualquer percepção pelo trabalhador. Precisamente em razão desse mecanismo de dedução automática, que recai sobre verba de natureza alimentar, o ordenamento jurídico impõe limite máximo ao comprometimento da remuneração. Para os servidores públicos do Estado de Mato Grosso, o limite é disciplinado pelo Decreto Estadual nº 3.008/2010, cujo artigo 9º, inciso I, estabelece que o total dos descontos facultativos, aí incluídas as parcelas de empréstimos consignados, não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor. Em consonância com a Lei nº 10.820/2003 — aplicável analogicamente e como parâmetro normativo orientador —, a margem consignável pode alcançar até 35% quando somados os descontos de empréstimos (30%) e os de cartão de crédito consignado (5%), guardadas as especificidades de cada regime jurídico. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacífico nesse sentido: "A limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados em folha de pagamento, resguardando-se o mínimo existencial do mutuário." (TJ-MT — Agravo de Instrumento nº 1004507-67.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2025, pub. 23/01/2025) "É pacífico na jurisprudência que os descontos oriundos de empréstimos consignados em folha de pagamento devem respeitar o limite de 30% dos rendimentos líquidos, em observância ao caráter alimentar dos salários e ao princípio da dignidade da pessoa humana." (TJ-MT — AI nº 1013498-66.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2023, pub. 19/09/2023) "Os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente utilizada para recebimento de salário devem ser limitados a 30% da remuneração líquida, aplicando-se analogicamente o parâmetro da Lei n. 10.820/2003, como medida de harmonização entre a liberdade contratual e a proteção constitucional à dignidade humana." (TJ-MT — Apelação Cível nº 1002186-72.2025.8.11.0049, j. 16/05/2026) 4 – Da Análise do Caso Concreto Da análise do holerite de abril de 2025, extrai-se o seguinte panorama financeiro do requerente: Rubrica Valor (R$) Remuneração bruta total 13.803,91 (-) IRPF (27,5%) 2.242,98 (-) Contribuição Previdenciária 1.718,30 (-) SINDSPEN (mensalidade) 245,47 = Base de cálculo da margem consignável 9.842,63 30% da base (limite para empréstimos) 2.952,79 35% da base (limite total - empréstimos + cartão) 3.444,92 Total consignado em folha (empréstimos + cartões) 4.926,57 % da base efetivamente comprometida 50,05% Renda líquida percebida 4.670,59 Os dados acima evidenciam, de forma inequívoca, que o total de descontos praticados em folha a título de empréstimos e cartões consignados (R$ 4.926,57) representa 50,05% da base de cálculo, excedendo em 15,05 pontos percentuais o limite máximo de 35% admitido pela legislação aplicável — e em 20,05 pontos percentuais o patamar de 30% referente exclusivamente aos empréstimos. A defesa das requeridas centra-se na validade dos contratos livremente celebrados e na autonomia da vontade do mutuário. O argumento, contudo, não prospera. O limite percentual da margem consignável não constitui norma meramente supletiva, afastável pela simples vontade das partes — trata-se de norma protetiva de ordem pública, cujo escopo é salvaguardar o caráter alimentar da remuneração e a dignidade do trabalhador. A autorização para o desconto consignado diz respeito ao modo de pagamento (dedução em folha), não ao volume de comprometimento da renda, que continua sujeito ao teto legal independentemente do consentimento contratual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.085, reconheceu a licitude dos descontos em conta corrente mediante autorização prévia, mas a própria jurisprudência do TJMT — aplicando a técnica do distinguishing — vem consistentemente limitando tais descontos a 30% quando comprometem a subsistência do devedor, conforme assentado na AC nº 1002186-72.2025.8.11.0049 (pub. 16/05/2026). 5 – Do Mínimo Existencial e da Relação com o Superendividamento Registro que a pretensão do autor não se confunde com a ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021, tampouco pressupõe a demonstração de superendividamento nos moldes do artigo 54-A, § 1º, do CDC. A presente ação tem natureza diversa: é ação de obrigação de fazer, voltada à correção de descontos que excedem o limite legal fixado na legislação específica sobre crédito consignado. Para fins informativos, consigno que o requerente, após os descontos, percebe renda líquida de R$ 4.670,59 — valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023). Por isso, a configuração do superendividamento jurídico, para os fins da Lei nº 14.181/2021, é questão que não se resolve aqui. O presente pedido de limitação dos descontos ao teto legal tem fundamento autônomo na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 3.008/2010, independentemente da aferição do mínimo existencial. Importa sublinhar, no entanto, que o excesso dos descontos consignados em relação ao teto legal é ilícito per se, por violação direta a norma cogente de ordem pública. Não se exige, para a procedência do pleito, que o requerente demonstre comprometimento do mínimo existencial — basta a constatação objetiva do excesso sobre a margem consignável legal. 6 – Da Metodologia de Adequação dos Descontos Fixado o dever de adequação dos descontos ao limite legal, impõe-se definir a metodologia. Adota-se o entendimento jurisprudencial dominante segundo o qual a redução deve preservar os contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes, sujeitos à suspensão do desconto consignado enquanto perdurar o comprometimento acima do teto legal — sem que isso implique remissão da dívida ou extinção das obrigações contratuais. Assim, a partir da competência imediatamente subsequente ao trânsito em julgado desta sentença — ou, antes disso, da intimação da fonte pagadora (Secretaria de Estado de Justiça/SEJUSP-MT) —, os descontos consignados em folha de pagamento do requerente deverão respeitar os seguintes tetos: (i) até 30% da remuneração líquida base para parcelas de empréstimos consignados; e (ii) até 5% da remuneração líquida base para parcelas de cartão de crédito consignado; totalizando, no máximo, 35% da remuneração líquida, calculada sobre o valor bruto após dedução das contribuições previdenciárias, imposto de renda e demais descontos obrigatórios por lei. Os contratos que não couberem dentro da margem disponível deverão ter o desconto em folha suspenso — a contar dos mais recentes —, facultado às instituições financeiras credoras perseguir o crédito remanescente por outras vias admitidas em lei, vedada, porém, a compensação do excedente mediante débito em conta corrente utilizada para recebimento da remuneração enquanto isso implicar comprometimento adicional acima do patamar legal. 7 – Das Alegações das Requeridas As teses defensivas apresentadas pelas instituições financeiras (autonomia privada, validade das CCBs, ausência de ilegalidade, ausência de superendividamento e força obrigatória dos contratos) não afastam as conclusões expostas, pelas razões já delineadas. Acrescenta-se que: a) O Banco Santander, ao consignar três contratos distintos com parcelas somadas de R$ 708,22/mês, e o Banco Cooperativo Sicredi Biomas, com quatro contratos totalizando R$ 1.831,53/mês, apresentaram instrumentos regularmente assinados — mas a validade dos contratos individualmente considerados não elide o excesso do conjunto sobre o teto legal; b) A Capital Consig, cujos descontos rotulados como "cartão de crédito" somam R$ 1.194,28/mês, excede em muito o limite de 5% para essa modalidade (que seria de R$ 492,13 sobre a base de R$ 9.842,63), devendo ser enquadrada dentro da margem correspondente ao produto efetivamente contratado; c) A Neo Instituição de Pagamento Ltda, com desconto de cartão de R$ 748,91/mês, e o Pix Card, com R$ 77,28/mês, somam R$ 826,19 em "cartão" — valor que, somado ao cartão Capital Consig, ultrapassa em muito os 5% destinados a essa categoria; d) As demais requeridas (Itaú Unibanco, Banco Master e Banco Pan) apresentaram valores individualmente menores, mas que, somados ao conjunto, contribuem para o extrapolamento global do teto legal. 8 – Dos Honorários Advocatícios Reconhecida a procedência da pretensão, os réus deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 9.630,00), a serem suportados solidariamente pelos réus vencidos. III – Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, e 536 do Código de Processo Civil; no artigo 9º, inciso I, do Decreto Estadual nº 3.008/2010; na Lei nº 10.820/2003; nos artigos 6º e 170 da Constituição Federal; e nos artigos 4º, I, e 6º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOELSON INÁCIO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (SICREDI BIOMAS), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO MASTER S.A. e BANCO PAN S.A., para: a) DETERMINAR que a somatória dos descontos consignados em folha de pagamento do requerente, a título de empréstimos pessoais/consignados e cartão de crédito consignado, seja imediatamente limitada ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida base (vencimentos brutos menos descontos obrigatórios de INSS e IRPF), sendo: até 30% para empréstimos consignados e até 5% para cartão de crédito consignado; b) DETERMINAR que os contratos mais recentes tenham o desconto em folha suspenso, de modo a enquadrar o total dentro do limite fixado, preservando-se os ajustes mais antigos, sem prejuízo do direito das instituições financeiras de cobrar os valores remanescentes por outras vias legais, vedado o desconto do excedente diretamente na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração; c) OFICIAR a Secretaria de Estado de Justiça do Mato Grosso (SEJUSP-MT) / órgão pagador para que tome ciência e providencie o cumprimento desta decisão, implementando a limitação dos descontos consignados nos termos acima, sob pena de responsabilidade funcional; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.630,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Para o cumprimento da obrigação de fazer, fixo, desde já, multa (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar do prazo de 10 (dez) dias após a intimação do presente julgado, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, reversível ao autor. A gratuidade da justiça concedida ao requerente implica a suspensão da exigibilidade das custas e honorários que lhe caberiam, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto