Inteiro teor
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1003808-79.2026.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALDICLEY GRADSON NEVES DE MATOS contra ato tido por coator de lavra do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, ambos devidamente qualificados, onde objetiva a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade Impetrada que proceda ao recebimento da documentação do Impetrante e afastados os efeitos da certidão positiva de antecedentes, de modo a viabilizar sua contratação no cargo de Professor de Educação Física, para o qual foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado nº 04/2025/GS/SME. Aduz, em síntese, que participou do Processo Seletivo Simplificado nº 04/2025/GS/SME promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, logrando aprovação para o cargo de Professor de Educação Física na modalidade ampla concorrência. Relata que, ao apresentar a documentação exigida pelo Edital de Convocação publicado em 22.12.2025, a Administração identificou pendência na Certidão do 1º Grau Cível e Criminal do TJMT, a qual resultou positiva em razão da tramitação do processo nº 1116186-12.2025.8.11.0041 perante a 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá. Assevera que o referido processo corresponde a uma medida protetiva de urgência de natureza cível, sem sentença condenatória e sem trânsito em julgado, encontrando-se atualmente em fase de contestação. Pontua que, mesmo tendo apresentado a Certidão de Inteiro Teor e, posteriormente, a Certidão de Objeto e Pé demonstrando a ausência de condenação, a Secretaria Municipal de Educação indeferiu sua convocação sob o fundamento de que a certidão estava “positiva” e não atendia aos critérios do edital, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. A medida liminar foi indeferida (ID nº 221132413). Devidamente notificado, o Município de Cuiabá manifestou-se nos autos (ID nº 227983053). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 234481050). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”. Na hipótese dos presentes autos, busca a Impetrante a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade Impetrada que proceda ao recebimento da documentação do Impetrante e afastados os efeitos da certidão positiva de antecedentes, de modo a viabilizar sua contratação no cargo de Professor de Educação Física, para o qual foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado nº 04/2025/GS/SME. O impetrante fundamenta sua pretensão no Tema 22 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 560.900), cuja tese foi assim fixada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”. De igual modo, invoca o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...)” Ocorre que não vislumbro a presença da alegada violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante. Com efeito, o processo nº 1116186-12.2025.8.11.0041, que tramita perante a 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá, é classificado pelo Impetrante como “medida protetiva de natureza cível”. Todavia, os documentos acostados aos autos (ID nº 221034551) revelam tratar-se de procedimento sigiloso, cujos detalhes e natureza específica não podem ser aferidos de plano nesta cognição sumária. A Certidão de Objeto e Pé juntada aos autos (ID nº 221034549) limita-se a informar os andamentos processuais, sem esclarecer, de forma conclusiva, a natureza exata do procedimento e os fatos que lhe deram origem. A própria certidão de tempestividade de contestação (conforme página extraída do processo da Vara da Infância) indica que o Impetrante figura como requerido em procedimento de medida de proteção, o que suscita questionamentos sobre a natureza da demanda e o contexto fático subjacente. Neste ponto, cumpre destacar que as medidas protetivas previstas no ordenamento jurídico brasileiro podem ter diferentes naturezas e origens, inclusive no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), podendo envolver situações que, embora de tramitação cível, decorrem de contextos que exigem análise mais detida por parte da Administração Pública ao avaliar a idoneidade moral de candidatos a cargos públicos, especialmente quando envolvem funções relacionadas à educação de crianças e adolescentes. No caso em exame, a aplicação automática do Tema 22 do STF à situação do impetrante não se revela evidente, porquanto o Tema 22 do STF refere-se especificamente a candidatos que respondem a “inquérito ou ação penal”, enquanto o Impetrante sustenta se tratar de procedimento de natureza exclusivamente cível. De mais a mais, não há nos autos elementos suficientes para aferir se a medida protetiva em questão decorre de contexto que poderia influenciar na análise de idoneidade moral do candidato para exercício de cargo de professor, função que envolve contato direto com crianças e adolescentes. Igualmente não prospera a alegação de ausência de previsão editalícia específica acerca de investigação social. Isso porque a atuação administrativa, no caso concreto, não decorreu de criação arbitrária de requisito novo ou inovação ilegítima do edital, mas sim de análise concreta de situação excepcional relacionada à proteção de crianças e adolescentes, matéria submetida a regime constitucional de prioridade absoluta. A jurisprudência pátria admite, em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas, que a Administração Pública avalie circunstâncias concretas relacionadas à idoneidade funcional do candidato, especialmente quando as atribuições do cargo envolvem atividades sensíveis ou contato direto com grupos vulneráveis. Daí porque se impõe a denegação da ordem. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Extraia-se cópia desta decisão, encaminhando-a à Autoridade Impetrada/pessoa jurídica interessada, a teor do que diz a letra do art. 13 da Lei nº 12.016/09. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de junho de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO