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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012181-19.2026.8.11.0003

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1012181-19.2026.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, para CONDENAR, solidariamente, as Rés à restituição do valor de R$ 5.110,00 (cinco mil cento e dez reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, acrescido de juros correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; para CONDENAR a requerida, a pagar, a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, acrescido de juros correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; declaro extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga __________________________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012181-19.2026.8.11.0003. AUTOR: ROSILDA DE ARAUJO PORTO REU: MAGAZINE LUIZA S.A., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide nos termos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante registrar que a presente causa trata-se de relação consumerista, visto que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de incompetência por complexidade da causa, pois as provas documentais presentes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, tornando despicienda a realização de perícia técnica, os documentos trazidos pelas partes, alinhados às regras de distribuição do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, são suficientes para a resolução do litígio. Assim, resta fixada a competência deste Juizado Especial, em estrita observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei nº 9.099/95. A primeira Ré sustenta sua ilegitimidade alegando que o defeito é de fabricação, sendo de responsabilidade exclusiva da fabricante. Afasto a preliminar. O caso trata de vício do produto que o tornou inadequado ao uso logo após a compra. Conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante e o fabricante, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. Superado, passo a apreciação do mérito. Na demanda sob análise, a parte autora alega que adquiriu um aparelho celular iPhone 16 pelo valor de R$ 5.110,00 (cinco mil cento e dez reais) através do site da primeira Ré, com retirada na loja física de Rondonópolis. Afirma que, após três meses de uso, o aparelho soltou fumaça e explodiu a base durante o carregamento, deixando de ligar. Sustenta que tentou resolver a falha administrativamente com a loja e com a fabricante, mas teve a garantia negada sob a justificativa de modificação não autorizada. Diante disso, buscou o Procon sem sucesso e ingressou com a presente ação pleiteando a restituição do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A primeira Ré (Magazine Luiza S/A) apresentou contestação arguindo ausência de ato ilícito e de nexo causal, alegando que o produto foi entregue em perfeitas condições e que o comerciante não responde por vício de fabricação, pugnando pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. A segunda Ré (Apple Computer Brasil Ltda) contestou arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, alega ausência de provas do evento térmico e do defeito de fabricação. Afirma que sua análise técnica constatou danos externos e modificações internas não autorizadas por terceiros, o que exclui a cobertura da garantia por culpa exclusiva do consumidor, requerendo a improcedência total da demanda. Pois bem, a solução do presente litígio não exige grandes esforços, especialmente à luz do que dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, I e II, do CPC), que estabelece que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse direito. Por se tratar de uma relação de consumo e estando clara a hipossuficiência do consumidor, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que busca equilibrar as partes, proporcionando ao consumidor acesso facilitado aos instrumentos de defesa, conforme previsto no artigo 6º, VIII. Contudo, isso não implica que a parte autora esteja isenta de produzir as provas que estão ao seu alcance. A responsabilidade do fornecedor é excluída apenas quando comprovado que, apesar de ter prestado o serviço, não há defeito, ou quando a culpa for exclusivamente do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). A Autora demonstrou que adquiriu um aparelho iPhone 16 em 08/10/2025 pelo valor de R$ 5.110,00 (cinco mil cento e dez reais) e que, em 24/01/2026, o bem apresentou fumaça e estalos na base durante o carregamento, deixando de funcionar. Comprovou também que buscou a solução junto às Rés e ao Procon, sem sucesso. As Rés, por sua vez, não apresentaram provas capazes de afastar sua responsabilidade. A fabricante limitou-se a enviar mensagens eletrônicas informando uma suposta modificação não autorizada no aparelho, mas deixou de trazer aos autos o laudo técnico detalhado ou imagens do interior do telefone que pudessem demonstrar, de forma concreta, a existência e a origem dessa alegada alteração externa ou mau uso. Alegações genéricas e unilaterais desacompanhadas de suporte probatório técnico não bastam para romper o nexo de causalidade. Dessa forma, configurado o vício do produto não sanado no prazo legal, a Autora faz jus à restituição integral do valor pago pelo aparelho celular, montante que totaliza R$ 5.110,00 (cinco mil cento e dez reais). O dano moral também está caracterizado. O telefone celular é considerado um bem essencial na vida civil e profissional moderna. A negação injustificada da garantia contratual, somada ao risco real à segurança física decorrente do princípio de incêndio no carregamento e ao desgaste sofrido pela consumidora ao tentar resolver o problema administrativamente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Considerando o valor expressivo do produto, a essencialidade do bem e a gravidade do defeito que gerou situação de perigo, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, para CONDENAR, solidariamente, as Rés à restituição do valor de R$ 5.110,00 (cinco mil cento e dez reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, acrescido de juros correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; para CONDENAR a requerida, a pagar, a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, acrescido de juros correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; declaro extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga __________________________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito