Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para validar os juros remuneratórios pactuados, as tarifas de cadastro e avaliação, bem como o seguro prestamista. O agravante busca o restabelecimento da sentença de procedência total, sustentando abusividade dos juros com base em perícia técnica, configuração de venda casada no seguro e ausência de prova da prestação de serviços nas tarifas cobradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios ao mês é abusiva em relação à média de mercado; (ii) verificar a validade da tarifa de cadastro; (iii) estabelecer a legalidade da tarifa de avaliação do bem mediante prova fotográfica e técnica; (iv) verificar a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista; e (v) definir se a restituição de valores deve ocorrer de forma simples ou dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 4. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige a demonstração de discrepância acentuada em relação à média de mercado, o que não se verifica em variação de apenas 0,18 pontos percentuais ao mês (Tema 27 do STJ). 5. A tarifa de cadastro é válida quando pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e em valor compatível com o mercado, nos termos da Súmula 566 do STJ. 6. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, comprovada no caso por registros técnicos e fotográficos constantes nos autos, conforme o Tema 958 do STJ. 7. A contratação de seguro prestamista em documento apartado, com anuência expressa e ausência de prova de condicionamento do financiamento à aquisição da apólice, afasta a tese de venda casada e preserva a liberdade contratual (Tema 972 do STJ). 8. A repetição do indébito em ações revisionais deve ocorrer na forma simples, salvo prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não configurada na cobrança baseada em cláusulas contratuais (Art. 42 do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando a divergência em relação à média de mercado não evidencia desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A contratação de seguro em documento apartado, com manifestação autônoma do consumidor, não configura venda casada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; art. 42, parágrafo único; art. 51, §1º; CPC, art. 932; Lei nº 4.595/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 382, 566 e 568.