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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1015514-74.2025.8.11.0015

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1015514-74.2025.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e estando satisfeita a obrigação com o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Arquive-se. Registro dispensado. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1015514-74.2025.8.11.0015 POLO ATIVO: ERIC KEMPERS POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ERIC KEMPERS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que requereu a intimação da executada para cumprimento do acordo homologado (ID 203553791). Em 03/10/2025 (decisão de ID 210266060), foi determinada a intimação da parte ré para cumprimento do acordo homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A intimação da parte executada ocorreu por DJEN, conforme movimento lançado em 08/10/2025. A parte executada, em 28/10/2025 (ID 212986115), informou ter cumprido o acordo firmado entre as partes, tendo os vouchers sido enviados para a patrona do autor, no e-mail informado na ata de audiência. Constou, ainda, que no seu sistema o voucher encontra-se com status de “visualizado”, o que demonstra o efetivo recebimento. A parte exequente, no ID 216297422, informou que a parte executada cumpriu o acordo tão somente no dia 06/11/2025, ou seja, 08 dias após o prazo estipulado, requerendo o pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00. Intimada quanto ao pleito de 216297422, a parte executada não se manifestou nos autos. A parte exequente requereu a penhora do valor da multa via SISBAJUD. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Verifica-se que houve satisfação da obrigação contida no acordo realizado entre as partes, conforme manifestação da parte exequente no ID 216297422. No que tange ao pedido de execução de multa cominatória, é o caso de indeferimento. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a multa é inexigível, pois não houve esgotamento dos pressupostos legais para sua incidência, no regime jurídico atual das obrigações de fazer, notadamente a falta de intimação pessoal da parte requerida/executada. No ordenamento processual vigente, consolidado inclusive por decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, não existe prazo automático após a intimação para o início da fluência de multas em obrigações de fazer. Diferente do que ocorre em interpretações superadas, o cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer exige que o juiz determine a intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação no prazo fixado. É imperativo registrar que, para a exigibilidade de astreintes, a intimação deve ser obrigatoriamente pessoal, conforme preceitua a Súmula 410 do STJ, entendimento este reafirmado pela Corte Especial no Tema Repetitivo 1.296 em março de 2026. Assim dispõe a Tese Firmada: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”. A necessidade de intimação pessoal justifica-se pela natureza do ato, pois a obrigação de fazer depende de uma ação física ou vontade direta da parte, e não apenas de um comando processual que o advogado possa resolver isoladamente. A punição pelo descumprimento só é legítima se houver prova inequívoca de que o executado soube da ordem e do prazo exato para cumpri-la, garantindo a segurança jurídica e evitando que a multa se torne meio de enriquecimento sem causa. No caso concreto, observo que a executada não foi intimada pessoalmente da decisão de ID 210266060. Todas as intimações na fase de cumprimento de sentença foram realizadas através do DJEN (intimação dos advogados das partes). Portanto, não havendo a intimação pessoal da parte requerida/executada para cumprimento do acordo, incabível a cobrança das astreintes fixadas na decisão de ID 210266060. Diante do exposto, e estando satisfeita a obrigação com o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Arquive-se. Registro dispensado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito