Ementa
nando pela sua homologação. Contudo, extrai-se dos autos que este Juízo já declinou de sua competência territorial (Id. nº 232191656), determinando a remessa do feito à Comarca de Tangará da Serra/MT, o que foi expressamente rechaçado pela empresa autora, que manifestou não ter interesse em nova ação. Desta forma, carecendo este Núcleo de Justiça Digital de competência para praticar atos decisórios nos presentes autos — inclusive o de homologação de transação, não resta outra saída do que entender a manifestação como pedido de desistência. . Desse modo, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, ante o pedido de desistência. Sem custas e honorários. Proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se.