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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1024856-20.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1024856-20.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

nando pela sua homologação. Contudo, extrai-se dos autos que este Juízo já declinou de sua competência territorial (Id. nº 232191656), determinando a remessa do feito à Comarca de Tangará da Serra/MT, o que foi expressamente rechaçado pela empresa autora, que manifestou não ter interesse em nova ação. Desta forma, carecendo este Núcleo de Justiça Digital de competência para praticar atos decisórios nos presentes autos — inclusive o de homologação de transação, não resta outra saída do que entender a manifestação como pedido de desistência. . Desse modo, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, ante o pedido de desistência. Sem custas e honorários. Proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo: 1024856-20.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: ESPAÇO FORMATURAS PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO CLEMENTE SOKOLOSKI, FELIPE SOKOLOSKI Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 237519964), pugnando pela sua homologação. Contudo, extrai-se dos autos que este Juízo já declinou de sua competência territorial (Id. nº 232191656), determinando a remessa do feito à Comarca de Tangará da Serra/MT, o que foi expressamente rechaçado pela empresa autora, que manifestou não ter interesse em nova ação. Desta forma, carecendo este Núcleo de Justiça Digital de competência para praticar atos decisórios nos presentes autos — inclusive o de homologação de transação, não resta outra saída do que entender a manifestação como pedido de desistência. . Desse modo, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, ante o pedido de desistência. Sem custas e honorários. Proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito