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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 1040030-22.2021.8.11.0041

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1040030-22.2021.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão do pagamento do débito. Custas processuais, se houver remanescentes, a cargo da parte executada, considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito já contempla, em seu valor consolidado, rubrica específica destinada ao FUNJUS, a qual possui natureza de verba honorária e foi devidamente quitada pela parte executada. A imposição de nova verba honorária implicaria em dupla cobrança (bis in idem), o que é vedado. Em razão do pagamento ora reconhecido, eventuais ordens de penhora ou outros atos constritivos ficam sem efeito. DETERMINO, de imediato, o levantamento de quaisquer restrições ou bloqueios porventura ativos decorrentes deste processo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA ExFis Nº 1040030-22.2021.8.11.0041 (R) VISTOS, Trata-se de “EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de MIGNOSO & MIGNOSO LTDA - EPP, visando ao recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2021435371. A Fazenda Pública Exequente, por meio da petição de Id. 222645813, informou a quitação integral do débito e requereu a extinção do feito, conforme art. 924, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. A finalidade da execução é a satisfação de uma obrigação, e, uma vez cumprida, o processo perde seu objeto. No presente caso, a parte executada comprova o pagamento integral do crédito tributário que fundamenta esta ação, fato corroborado pela própria parte exequente. Dessa forma, a quitação do débito é inequívoca, o que leva à extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Consequentemente, a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão do pagamento do débito. Custas processuais, se houver remanescentes, a cargo da parte executada, considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito já contempla, em seu valor consolidado, rubrica específica destinada ao FUNJUS, a qual possui natureza de verba honorária e foi devidamente quitada pela parte executada. A imposição de nova verba honorária implicaria em dupla cobrança (bis in idem), o que é vedado. Em razão do pagamento ora reconhecido, eventuais ordens de penhora ou outros atos constritivos ficam sem efeito. DETERMINO, de imediato, o levantamento de quaisquer restrições ou bloqueios porventura ativos decorrentes deste processo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025