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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1003511-16.2022.8.11.0008

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1003511-16.2022.8.11.0008
Inteiro teor

Ementa

ESUS PINHEIRO, pela suposta prática delituosa do artigo 14 e 15, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 306, § 1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Observa-se que em 14/05/2026, foi homologado por este Juízo acordo de não Persecução Penal, nos termos do art. 18 da Resolução n.°181/2017 do CNMP (ID. 142361054), tendo o acusado acostado ao feito os comprovantes de cumprimento da obrigação assumida (ID. 235940694). É, no que importa, o relatório. Decido. Dessa forma, sem maiores digressões, considerando o cumprimento integral do acordo pelo investigado, em consonância ao parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado SAULO JESUS PINHEIROAPRE, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Promova-se o encaminhamento das armas de fogo e munições apreendidas, ao Comando do Exército para as providências cabíveis a teor do que estabelece o artigo 25 da Lei n° 10.826/03. Quanto às possíveis apreensões, cumpra-se o disposto na CNGC, procedendo-se à restituição dos bens de origem lícita e com propriedade comprovada, no prazo legal. No tocante aos demais bens apreendidos, determino sua destruição, nos termos do art. 3º, § 1º, do Provimento TJMT/CGJ nº 19/2021. Caso haja valor depositado a título de fiança nos autos, determino sua destinação à Conta Única do Fórum. Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE a presente decisão aos órgãos e instituições de praxe (Cartório Distribuidor, Institutos de Identificação Criminal, INFOSEG e à Delegacia de Polícia de onde proveio o respectivo procedimento inquisitorial), CERTIFICANDO-SE as comunicações nos autos. Sem custas, pois, o pagamento das custas processuais constitui-se num dos efeitos da condenação, em sendo extinta a punibilidade do agente, desaparece a obrigação. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, expedindo o necessário.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Processo: 1003511-16.2022.8.11.0008. REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: SAULO JESUS PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em desfavor de SAULO JESUS PINHEIRO, pela suposta prática delituosa do artigo 14 e 15, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 306, § 1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Observa-se que em 14/05/2026, foi homologado por este Juízo acordo de não Persecução Penal, nos termos do art. 18 da Resolução n.°181/2017 do CNMP (ID. 142361054), tendo o acusado acostado ao feito os comprovantes de cumprimento da obrigação assumida (ID. 235940694). É, no que importa, o relatório. Decido. Dessa forma, sem maiores digressões, considerando o cumprimento integral do acordo pelo investigado, em consonância ao parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado SAULO JESUS PINHEIROAPRE, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Promova-se o encaminhamento das armas de fogo e munições apreendidas, ao Comando do Exército para as providências cabíveis a teor do que estabelece o artigo 25 da Lei n° 10.826/03. Quanto às possíveis apreensões, cumpra-se o disposto na CNGC, procedendo-se à restituição dos bens de origem lícita e com propriedade comprovada, no prazo legal. No tocante aos demais bens apreendidos, determino sua destruição, nos termos do art. 3º, § 1º, do Provimento TJMT/CGJ nº 19/2021. Caso haja valor depositado a título de fiança nos autos, determino sua destinação à Conta Única do Fórum. Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE a presente decisão aos órgãos e instituições de praxe (Cartório Distribuidor, Institutos de Identificação Criminal, INFOSEG e à Delegacia de Polícia de onde proveio o respectivo procedimento inquisitorial), CERTIFICANDO-SE as comunicações nos autos. Sem custas, pois, o pagamento das custas processuais constitui-se num dos efeitos da condenação, em sendo extinta a punibilidade do agente, desaparece a obrigação. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema. Antonio Dias de Souza Neto Juiz Substituto