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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1017827-19.2026.8.11.0000

Julgamento
06/09/2023
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1017827-19.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA AGRONÔMICA EM SEGURO RURAL. PROPOSTA PERICIAL SEM ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA. NATUREZA RETROSPECTIVA E DOCUMENTAL DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade seguradora contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação aos honorários periciais e os manteve em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixados para a realização de perícia agronômica destinada a apurar a regularidade da metodologia de regulação de sinistro rural em lavoura de soja com área de 431,58 hectares, em ação de indenização securitária na qual se discute complementação de indenização no valor de R$ 450.033,12. A agravante sustenta que o valor é exorbitante e desproporcional, pois a perícia terá natureza predominantemente documental em razão de a colheita ter sido realizada antes da vistoria do sinistro, e que a proposta pericial não especificou adequadamente as atividades, os custos e a metodologia a serem empregados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologa honorários periciais admite impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC firmada pelo STJ no Tema 988; e (ii) saber se o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de honorários periciais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza predominantemente retrospectiva e documental da perícia agronômica e a ausência de especificação adequada da proposta apresentada pelo perito nomeado. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que homologa honorários periciais, ainda que essa hipótese não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, pois a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada está concretamente demonstrada: a decisão agravada fixou prazo peremptório de vinte dias para o depósito dos honorários sob pena de perda da prova, o que tornaria inútil o julgamento diferido para a apelação, consumando cerceamento de defesa insanável. O dano irreparável não reside no desembolso financeiro — este, de fato, é reversível —, mas na perda definitiva da oportunidade de produzir prova técnica essencial à instrução do processo. 4. A proposta apresentada pelo perito nomeado apresenta deficiência estrutural que compromete o controle judicial de sua razoabilidade: a ausência de discriminação das atividades a serem desenvolvidas, do número de horas técnicas, da metodologia a ser empregada e da justificativa pormenorizada dos custos operacionais impede a verificação da correspondência entre o valor proposto e o trabalho efetivamente projetado, transferindo ao arbítrio do expert decisão que, por sua natureza, compete ao juízo. 5. A colheita da lavoura antes da vistoria do sinistro é elemento fático incontroverso que modifica substancialmente o perfil operacional da perícia, tornando-a necessariamente retrospectiva e, em larga medida, documental. Nesse cenário, as despesas com diárias, locação de equipamentos e transporte mencionadas genericamente na proposta pericial perdem grande parte de sua justificativa técnica, pois o trabalho de campo que as pressupõe está inviabilizado pela própria natureza da prova a ser produzida. 6. A necessidade de prova técnica especializada para a elucidação de questões agronômicas específicas não implica, por si só, que qualquer valor proposto pelo perito seja proporcional ao trabalho a ser realizado. A complexidade suficiente para justificar a nomeação de um expert e a proporcionalidade dos honorários são juízos distintos que operam em planos diferentes, devendo o Tribunal examinar, de forma autônoma e objetiva, a adequação do valor ao trabalho efetivamente projetado. 7. A Resolução CNJ nº 232/2016, embora não vinculante nas hipóteses em que as partes arcam diretamente com os custos da perícia, constitui parâmetro orientador legítimo para a aferição da proporcionalidade dos honorários, devendo ser utilizada como balizador e não como limite absoluto, em consonância com a discricionariedade judicial na fixação da remuneração pericial. 8. O pedido de aplicação do art. 465, § 5º, do CPC — que autoriza a redução da remuneração quando a perícia for inconclusiva ou deficiente — não comporta acolhimento antes da realização do trabalho técnico, pois o dispositivo pressupõe, por sua própria estrutura lógica, resultado pericial já produzido e insuficiente, sendo inviável sua aplicação preventiva sem subverter a lógica do instituto. 9. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a necessidade de adequação dos honorários periciais quando o valor fixado destoa dos parâmetros praticados em situações análogas, assegurando justa remuneração ao perito sem impor às partes ônus incompatível com a natureza e a complexidade do trabalho técnico. Caso o perito não aceite o encargo pelo valor reduzido, caberá ao juízo de origem nomear outro profissional que aceite as condições fixadas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários periciais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando consignado que, caso o perito não aceite o valor fixado, caberá ao juízo de origem nomear outro profissional que aceite o encargo pelo montante arbitrado. Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa honorários periciais admite impugnação imediata por agravo de instrumento, com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando a cominação de perda da prova em prazo peremptório demonstra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido para a apelação. 2. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo que a proposta do perito especifique adequadamente as atividades, a metodologia e os custos projetados, de modo a permitir o controle judicial de sua correspondência com o trabalho efetivamente a ser realizado. 3. A natureza retrospectiva e predominantemente documental da perícia agronômica, decorrente da realização da colheita antes da vistoria do sinistro, reduz substancialmente a complexidade operacional do trabalho pericial e afasta a justificativa técnica para a inclusão de despesas com trabalho de campo na proposta de honorários. 4. A Resolução CNJ nº 232/2016, ainda que não vinculante quando as partes arcam diretamente com os custos da perícia, constitui parâmetro orientador legítimo para a aferição da proporcionalidade dos honorários periciais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465, caput e §§ 3º e 5º; 95, § 3º; 1.015 e 1.019, I; Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: Tema 988 (STJ — REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018); TJ-MT, AI nº 10132682420238110000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/09/2023; TJ-MT, AI nº 10295048020258110000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2025; TJ-MT, AI nº 10022388420268110000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: