Inteiro teor
SENTENÇA Processo: 1014032-96.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: GABRIEL DA SILVA SOARES RECLAMADA: JFF DOS SANTOS E VHG DE MORAES MAPIM 1 LTDA. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que, na data de 08/10/2025, compareceu no estabelecimento da reclamada, a fim de solicitar um orçamento referente a serviços dentários. Alegou ter assinado um contrato de prestação de serviços visando a extração de 03 dentes, bem como que efetuou o pagamento de R$ 670,00. Ressaltou que, apesar de ter cumprido o seu mister, não obteve êxito em agendar o exame de tomografia digital, necessário para a continuidade do tratamento. Frisou ter contatado a reclamada, contudo, a mesma nunca tinha disponibilidade para agendamento do exame. Nos pedidos, requereu a rescisão do contrato, a restituição do valor despendido e a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, a reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, a pessoa jurídica com a qual o reclamante manteve relação contratual é identificada por VHG SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA LTDA (CNPJ nº 48.560.440/0001-20), ou seja, uma pessoa jurídica com personalidade distinta da unidade MAPIM. Meritoriamente, registrou não ter encontrado nenhuma documentação relacionada ao reclamante, bem como que não houve falha na prestação dos seus serviços e ainda, que inexistem danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Após promover a análise das manifestações vinculadas ao caderno processual, consigno que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada reivindica acolhimento. Reza o artigo 17 do CPC que: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”. (Destaquei). Ademais, dispõe o artigo 485, VI, do CPC que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. (Destaquei). Malgrado o reclamante tenha ingressado judicialmente em face da reclamada, esta esclareceu em sede de contestação que, embora também preste serviços de odontologia, a empresa com a qual o consumidor estabeleceu relação contratual é identificada por VHG SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA LTDA (CNPJ nº 48.560.440/0001-20), ou seja, uma pessoa jurídica com personalidade distinta da unidade “MAPIM”. Além disso, a reclamada ressaltou não ter localizado nenhuma documentação relacionada ao reclamante, corroborando a ausência de vínculo entre os litigantes. Pois bem, ao protocolar a manifestação do Id. 235033637, o reclamante acabou reconhecendo que, por um equívoco na informação do CNPJ, ajuizou a demanda em face de uma empresa adversa a realidade dos fatos. Portanto, com respaldo nas sucintas considerações apresentadas, assinalo que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da reclamada e, consequentemente, julgar o processo extinto sem a resolução do mérito. No intuito de corroborar a explanação inserida no presente decisum, segue a jurisprudência do TJSP: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICOS – DANOS MORAIS – Requerida Odontologia Sorridente não celebrou contrato com a Autora – Ilegitimidade processual daquela Requerida – Incontroverso que a Autora celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com clínica franqueada da Requerida Odontocompany – Interrupção do tratamento, em razão do fechamento da unidade em que efetuada a contratação – Recusa à continuidade do atendimento em outra clínica da rede da Requerida Odontocompany sem o pagamento de novos valores – Rescisão unilateral do contrato pela Requerida Odontocompany – Cabível a restituição dos valores – Caracterizados os danos morais – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À REQUERIDA ODONTOCOMPANY, para condenar a Requerida Odontocompany ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.798,70 e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, E DE EXTINÇÃO QUANTO À REQUERIDA ODONTOLOGIA SORRIDENTE, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – Prestação parcial dos serviços – Incabível a restituição da integralidade dos valores pagos à franqueada da Requerida Odontocompany – Razoável a condenação ao reembolso do valor despendido para a finalização dos serviços em clínica diversa – RECURSO (APELAÇÃO) DA REQUERIDA ODONTOCOMPANY PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (APELAÇÃO) DA AUTORA IMPROVIDO, para condenar a Requerida Odontocompany ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.677,60, mantidos, no mais, os termos da sentença (TJ-SP - Apelação Cível: 10103766820238260019 Americana, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 31/03/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2025).”. (Destaquei). Por derradeiro, malgrado o pedido de retificação de dados formulado na petição do Id. 235033637, registro que o mesmo deve ser INDEFERIDO, pois, a fim de evitar tumulto processual, como além de indicar a pessoa jurídica correta para figurar no polo passivo, o reclamante também demonstrou a necessidade de inclusão de uma litisconsorte. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada e, com respaldo no artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo sem a resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito