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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003040-64.2026.8.11.0006

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1003040-64.2026.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Autor e o veículo DAFRA/SUPER 100, Placa NJE9077, desde 23/10/2013, confirmando a tutela de urgência para anular todos os débitos tributários e administrativos posteriores a essa data. 2. CONDENAR o DETRAN/MT na obrigação de fazer consistente em retirar definitivamente o nome do Autor do registro do referido veículo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária já fixada. 3. CONDENAR os Réus à restituição de R$ 590,09 (quinhentos e noventa reais e nove centavos), a título de danos materiais. 4. CONDENAR os Réus solidariamente ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, sobre todos os valores devidos (materiais e morais) deverá incidir exclusivamente a TAXA SELIC (englobando correção e juros), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003040-64.2026.8.11.0006. REQUERENTE: VALDIVINO CORREIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDIVINO CORREIA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do DETRAN/MT. O Requerente, pecuarista e pessoa idosa, relata que em 23/10/2013 vendeu a motocicleta DAFRA/SUPER 100, Placa NJE9077, para terceiro. Afirma que em 26/11/2013 protocolou regularmente o comunicado de venda perante o DETRAN/MT. Sustenta que, apesar de ter cumprido seu dever legal, os Réus ignoraram a comunicação por mais de uma década, mantendo o seu nome como proprietário e lançando débitos de IPVA e licenciamento posteriores à venda. Aduz que teve seu nome inscrito em Dívida Ativa e levado a protesto, o que gerou o bloqueio de sua atividade pecuária, uma vez que a SEFAZ impede a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para produtores com pendências fiscais. Pugna pela declaração de inexistência do vínculo, repetição do indébito e danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade dos débitos (ID 228608951). Os Réus apresentaram contestação conjunta (ID 230466480), arguindo a tese de observância obrigatória do precedente fixado no PUIL nº 1001850-69.2025.8.11.9005, alegando que o comunicado de venda não altera a titularidade por si só. No mérito, defenderam a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de danos morais. Houve impugnação (ID 230868547), na qual o autor rebateu as teses defensivas e requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA COMPETÊNCIA No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. DAS PRELIMINARES A preliminar de necessidade de observância do PUIL nº 1001850-69.2025.8.11.9005 confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Quanto à tese de nulidade de intimações formulada pelo DETRAN/MT, esta resta prejudicada, uma vez que o órgão compareceu regularmente aos autos, apresentou defesa e exerceu plenamente o contraditório, suprindo eventuais irregularidades formais. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi distribuído conforme a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O autor desincumbiu-se de seu ônus ao colacionar o Comunicado de Venda protocolado em 2013 (ID 228598446) e as guias de pagamentos efetuados sob coerção administrativa. DO MÉRITO: DO COMUNICADO DE VENDA E SÚMULA 585 DO STJ A controvérsia cinge-se à responsabilidade do antigo proprietário por débitos tributários após a devida comunicação de venda ao órgão de trânsito. A tese defensiva baseada no PUIL nº 1001850-69.2025 não pode prosperar para manter o autor como devedor. A Turma de Uniformização de Mato Grosso e o STJ já pacificaram que a Súmula 585 do STJ é a norma de regência para o IPVA. Conforme o enunciado sumular, a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no CTB (Art. 134) refere-se apenas a infrações de trânsito, não abrangendo o IPVA, desde que haja prova da alienação. No caso dos autos, a prova é irrefutável: o autor protocolou o aviso de venda em 26/11/2013. Ignorar esse documento por mais de dez anos configura falha grave na prestação do serviço público. O Estado não pode se beneficiar de sua própria inércia administrativa para cobrar tributos de quem não é mais proprietário (tradição ocorrida em 2013). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO DANO MORAL O autor comprovou o pagamento indevido de R$ 590,09 (ID 228595491), realizado apenas para desbloquear sua ficha fiscal e permitir a continuidade de sua atividade pecuária. A restituição na forma simples é medida de justiça. Quanto ao dano moral, este resta configurado in re ipsa pelo protesto indevido e inscrição em dívida ativa por débito inexistente. Ademais, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo, pois o autor, pessoa idosa, foi compelido a desperdiçar tempo vital e enfrentar entraves burocráticos para sanar erro provocado exclusivamente pela desídia dos Réus, que possuíam o comunicado de venda em seus arquivos desde 2013. Considerando a década de transtornos e o impacto na atividade produtiva do pecuarista, fixo a indenização em patamar condizente com a razoabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Autor e o veículo DAFRA/SUPER 100, Placa NJE9077, desde 23/10/2013, confirmando a tutela de urgência para anular todos os débitos tributários e administrativos posteriores a essa data. 2. CONDENAR o DETRAN/MT na obrigação de fazer consistente em retirar definitivamente o nome do Autor do registro do referido veículo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária já fixada. 3. CONDENAR os Réus à restituição de R$ 590,09 (quinhentos e noventa reais e nove centavos), a título de danos materiais. 4. CONDENAR os Réus solidariamente ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, sobre todos os valores devidos (materiais e morais) deverá incidir exclusivamente a TAXA SELIC (englobando correção e juros), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito