Inteiro teor
Processo nº 1040793-52.2023.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da Requerida de ID. 226837505, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. Os Embargantes alegam, em síntese Erro Material/Contradição na Ilegitimidade Ativa: Sustentam que a procuração outorgada pelo locador (Semer) confere poderes à pessoa física de Lenibel Strobel Moreira da Silva, e não à empresa Bel Lar Compra e Venda de Imóveis Ltda, carecendo esta de legitimidade. Erro de Fato no Quantum Debeatur: Afirmam que a condenação ao pagamento de aluguéis de julho/2023 a agosto/2024 (13 meses) ignora planilha juntada pela própria Autora (ID 183140983) que apontava apenas 02 meses em aberto. Contradição quanto aos Pagamentos: Aduzem que a sentença ignorou comprovantes de transferências feitas diretamente ao proprietário (Semer), tratando-o como "terceiro estranho". Omissão: Alegam falta de manifestação sobre o pedido de compensação de taxas condominiais extraordinárias e sobre a origem pretérita (anterior à locação) de débitos de IPTU renegociados. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 230917117), pugnando pela rejeição do recurso, alegando preclusão quanto à ilegitimidade e tentativa de rediscussão do mérito, pleiteando a aplicação de multa protelatória. No caso em análise, não vislumbro a existência dos vícios apontados pelo embargante. A sentença analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a decisão com base nas provas produzidas nos autos e na legislação aplicável ao caso. A sentença enfrentou a preliminar de forma clara, fundamentando a legitimidade da administradora de imóveis que atua como mandatária do locador. O fato de a procuração mencionar o nome da sócia representante não retira a eficácia da representação processual da pessoa jurídica que gere o contrato. A insurgência quanto à interpretação do documento é matéria de mérito (erro in judicando), devendo ser veiculada pela via recursal adequada (Apelação), e não em sede de aclaratórios. Os Embargantes sustentam que a condenação deveria se limitar a 02 meses conforme planilha de ID 183140983. Ocorre que a petição inicial e o pedido abrangem as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva desocupação (Art. 323 do CPC). A sentença fixou o termo final na data da desocupação (15/08/2024), devidamente comprovada nos autos. A existência de uma planilha intermediária não limita o direito do locador de receber pelo período total em que o locatário permaneceu no imóvel sem comprovar a quitação específica de cada mês subsequente. Novamente, a tentativa de alterar o critério de cálculo da condenação configura nítido inconformismo com o mérito da decisão. Quanto aos pagamentos realizados ao Sr. Semer, a sentença não foi contraditória. O juízo analisou o conjunto probatório e concluiu que os comprovantes juntados não guardavam relação com o período de inadimplência ora cobrado, ou referiam-se a valores desconexos. Sobre as taxas extraordinárias e o IPTU, a sentença foi explícita ao condenar os réus aos "encargos da locação", especificando as taxas ordinárias e o IPTU do período de ocupação. Se os réus entendiam possuir crédito a compensar, cabia-lhes a prova robusta do pagamento indevido de taxas extraordinárias, o que o juízo sentenciante considerou inexistente ou protelatório. A compensação exige dívidas líquidas e certas, o que não se verificou no caso sob exame. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via. Embora os argumentos dos embargantes não prosperem, entendo que a oposição do recurso não extrapolou os limites do exercício do direito de defesa e do contraditório. Não se vislumbra, de plano, o intuito manifestamente protelatório previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas apenas a tentativa da parte em ver esclarecidos pontos que entende cruciais, ainda que o faça por via inadequada. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões. ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito