Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. GESTÃO DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processar demanda que discute falhas na prestação de serviço bancário e saques indevidos em conta do PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à natureza da lide e à estrutura legal do programa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade ao aplicar a tese firmada no Tema 1.150/STJ e se a via dos aclaratórios é adequada para a rediscussão da responsabilidade operacional da instituição financeira em detrimento da União. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame de teses jurídicas ou ao mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. 4. O acórdão fundamentou de forma exaustiva que a pretensão autoral versa sobre falhas na execução operacional do PASEP, atraindo a incidência do Tema 1.150/STJ, o qual define a legitimidade do banco depositário para responder por desfalques e má gestão das contas vinculadas. 5. A ausência de interesse jurídico da União na controvérsia sobre atos de gestão bancária consolida a competência da Justiça Estadual, em estrita observância à Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O julgador não está compelido a refutar individualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que a motivação apresentada seja suficiente para a solução integral da controvérsia, restando cumprido o requisito do prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, mas tentativa de rediscussão de mérito incabível na via dos embargos de declaração. 2. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.150/STJ) exaure a análise da estrutura legal do PASEP para fins de fixação de legitimidade e competência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CF/1988, art. 109, I; LC nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Súmula 42; TJMT, N.U 1034584-59.2024.8.11.0000, – Rel. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, N.U 1000175-03.2021.8.11.0052, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho.