Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, inclusive o pedido subsidiário de ineficácia parcial da disposição testamentária. Mantenho íntegros a validade e a eficácia do testamento público lavrado por EUSINIA DE MACEDO MELO em 15/06/2020, no 6º Ofício de Notas do Recife (Livro 2155-T, fls. 026/027). REJEITO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos em partes iguais entre os autores (art. 87, § 1º, do CPC). Proceda a Diretoria à retificação da autuação, para que todos os integrantes do polo ativo figurem na qualidade de AUTOR(A), e não de "Espólio – Requerente" ou "Ente/Autoridade". Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0108861-72.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: EUNIRO DE MACEDO MELO JUNIOR, BIANCA LEMOS PINTO DE OLIVEIRA, DANIEL FILGUEIRAS DE MELO, JANE FILGUEIRAS DE MELO, PAULO ROBERTO PERES FILGUEIRAS, PAULO SERGIO BRAGA TAFNER, CELINA FILGUEIRAS DE MELO AUTOR(A): NIKOLE BEATRIX LANNERT RÉU: EDUARDO HENRIQUE LINS COIMBRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, ficam as partes EUNIRO DE MACEDO MELO JUNIOR, BIANCA LEMOS PINTO DE OLIVEIRA, DANIEL FILGUEIRAS DE MELO, JANE FILGUEIRAS DE MELO, PAULO ROBERTO PERES FILGUEIRAS, PAULO SERGIO BRAGA TAFNER, CELINA FILGUEIRAS DE MELO, NIKOLE BEATRIX LANNERT, representadas pelo(s) mesmo(s) advogado(s) e por meio dele(s), intimada(s) da Sentença de ID 258166760, conforme parte dispositiva transcrita abaixo: "(...) DECISÃO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, inclusive o pedido subsidiário de ineficácia parcial da disposição testamentária. Mantenho íntegros a validade e a eficácia do testamento público lavrado por EUSINIA DE MACEDO MELO em 15/06/2020, no 6º Ofício de Notas do Recife (Livro 2155-T, fls. 026/027). REJEITO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos em partes iguais entre os autores (art. 87, § 1º, do CPC). Proceda a Diretoria à retificação da autuação, para que todos os integrantes do polo ativo figurem na qualidade de AUTOR(A), e não de "Espólio – Requerente" ou "Ente/Autoridade". Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)" RECIFE, 23 de outubro de 2026. TAMARA ANITA JARDIM D ALMEIDA LINS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões