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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000495-40.2026.8.11.0032

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1000495-40.2026.8.11.0032
Inteiro teor

Ementa

ENTAÇÃO PESSOAL NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE QUE REGE A LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004873-22.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021) (TJ-PR - RI: 00048732220188160089 Ibaiti 0004873-22.2018.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021) Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e CONDENO a parte Requerente ao pagamento de custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28 FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, REMETAM-SE à Central de Arrecadação e Arquivamento – CAA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 30 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1000495-40.2026.8.11.0032 REQUERENTE: Francisco de Almeida REQUERIDO: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA e outros Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por Francisco de Almeida em desfavor de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA e outros devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Requerente, devidamente intimada, deixou de comparecer a audiência de conciliação e, embora tenha apresentado justificativa, alegando falta de intimação para ciência do ato, sendo tal alegação totalmente infundada, conforme podemos verificar no Id. 230710601. Assim, não tendo a parte Requerente comprovado que a ausência decorreu de força maior, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 ou vício, deve o processo ser extinto, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95, com a condenação da parte ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, o qual estabelece: “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Nesse sentido colaciono Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência do autor em qualquer das audiências do processo, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. No caso concreto, o autor não compareceu à audiência de conciliação e nem comprovou a existência de motivo que justificasse sua ausência. 3. “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1069641-09.2022.8.11.0001, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024). (grifo nosso) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. CONTUMÁCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer das audiências do processo, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28/FONAJE, que tem natureza punitiva, não sendo abarcada pelo benefício da justiça gratuita. 2- No caso de ausência da parte às solenidades dos Juizados Especiais, a respectiva justificativa deve se dar até a ocorrência do ato (art. 362, § 1º do CPC), ou em prazo razoável. 3- Embora tenha a parte Recorrente apresentado justificativa (id. 223286651), esta não restou suficiente como comprovação da impossibilidade de participação, ante a presença de uma captura de tela isolada, sem nenhum elemento (data, nome da sala de audiência) que pudesse atestar a verossimilhança da alegação apresentada. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10391666720228110002, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/08/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2024) Impende destacar que o comparecimento apenas do advogado constituído não afasta aplicação do dispositivo em questão, conforme jurisprudência majoritária: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. REPRESENTAÇÃO PESSOAL NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE QUE REGE A LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004873-22.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021) (TJ-PR - RI: 00048732220188160089 Ibaiti 0004873-22.2018.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021) Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e CONDENO a parte Requerente ao pagamento de custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28 FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, REMETAM-SE à Central de Arrecadação e Arquivamento – CAA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 30 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.