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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 1002006-36.2021.8.11.0004

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1002006-36.2021.8.11.0004
Inteiro teor

Ementa

, o ente municipal pugnou por novo bloqueio de valores. Antes mesmo de o resultado do bloqueio ter sido juntado aos autos, o exequente requereu a retificação da ordem de bloqueio para que constasse somente o valor faltante de R$357,58. No id. 226162021, foi juntado extrato com bloqueio no montante de R$ 4.913,42. Impugnação à penhora juntada ao id. 228427717. No id. 228805823, o exequente requereu a manutenção do bloqueio somente sobre a quantia de R$ 357,58 e a devolução do remanescente. É o relato. Em razão da quitação da dívida, o que não mais justifica a continuidade da marcha processual, julgo extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, do valor que se encontra vinculado aos autos, expeça-se em favor do exequente Município de Barra do Garças alvará da quantia de R$ 357,58, conforme proporção e dados bancários indicados no id. 226317393. O saldo remanescente que se encontra bloqueado deve ser devolvido ao executado. Se necessário, intime-o para apresentar os dados bancários. Custas pelo executado. Sem honorários. Após, arquive-se. P. R. I. C.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002006-36.2021.8.11.0004. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS EXECUTADO: NELSON JESUS LOUREIRO Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Barra do Garças em face de Nelson Jesus Loureiro. No id. 133433401, foi levantado em favor do exequente um alvará de R$ 3.919,68. Após o executado ter se manifestado pela quitação total da dívida, o ente municipal pugnou por novo bloqueio de valores. Antes mesmo de o resultado do bloqueio ter sido juntado aos autos, o exequente requereu a retificação da ordem de bloqueio para que constasse somente o valor faltante de R$357,58. No id. 226162021, foi juntado extrato com bloqueio no montante de R$ 4.913,42. Impugnação à penhora juntada ao id. 228427717. No id. 228805823, o exequente requereu a manutenção do bloqueio somente sobre a quantia de R$ 357,58 e a devolução do remanescente. É o relato. Em razão da quitação da dívida, o que não mais justifica a continuidade da marcha processual, julgo extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, do valor que se encontra vinculado aos autos, expeça-se em favor do exequente Município de Barra do Garças alvará da quantia de R$ 357,58, conforme proporção e dados bancários indicados no id. 226317393. O saldo remanescente que se encontra bloqueado deve ser devolvido ao executado. Se necessário, intime-o para apresentar os dados bancários. Custas pelo executado. Sem honorários. Após, arquive-se. P. R. I. C. BARRA DO GARÇAS, 30 de junho de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito