Ementa
Diante do exposto: COM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXEQUENTE FÁBIO ANDRÉ DE OLIVEIRA FLORIANO: DETERMINO a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, em favor de FÁBIO ANDRÉ DE OLIVEIRA FLORIANO, para fins de habilitação de crédito nos autos do Processo nº 1006955-21.2015.8.26.0320, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, devendo a certidão conter: (i) a identificação completa das partes; (ii) o número único do processo; (iii) o objeto da condenação; (iv) os valores fixados na sentença — R$ 3.392,53 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) a título de aviso prévio e R$ 50.022,47 (cinquenta mil, vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) a título de indenização de 1/12 avos das comissões; (v) O crédito (correção e juros) deve ser computado apenas até a data da decretação da falência (14/12/2015), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, e considerando que a fluência de juros fixada na sentença teria início apenas em 12/05/2016 (citação), e sendo esta data posterior ao decreto de falência (14/12/2015), a exigibilidade de juros contra a Massa Falida fica suspensa, somente sendo pagos se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do passivo principal, conforme dispõe o art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. (vi) a informação de que o crédito possui natureza equiparada ao trabalhista, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.886/65, destinando-se à habilitação em processo falimentar. Ficam afastadas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por serem incompatíveis com o regime de insolvência da Massa Falida. COM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO PATRONO (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS): Possui natureza EXTRACONCURSAL. Contudo, considerando que a demanda foi ajuizada (2016) e a sentença proferida (2024) após o decreto de falência (2015), o trabalho profissional do advogado constitui encargo da Massa Falida, devendo ser pago com prioridade sobre os créditos concursais (natureza alimentar), nos termos do art. 84, inciso I-D, da Lei n.º 11.101/05 (com redação dada pela Lei 14.112/2020). Esclareço que sua atualização não se sujeita à limitação temporal da data da quebra (14/12/2015) aplicável ao crédito principal. Por ostentarem natureza extraconcursal (nos termos do art. 84, inciso I-D, da Lei nº 11.101/05), uma vez que a lide e a respectiva condenação ocorreram em data posterior ao decreto falimentar, tais valores deverão ser atualizados pelo índice INPC desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora, conforme fixado no título judicial, sem o congelamento previsto no art. 9º, II, da referida Lei, devendo a certidão discriminar tais verbas como encargos da Massa Falida para pagamento prioritário no juízo universal. Ficam afastadas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por serem incompatíveis com o regime de insolvência da Massa Falida. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, c
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0004656-35.2016.8.11.0041. REQUERENTE: FABIO ANDRE DE OLIVEIRA FLORIANO REQUERIDO: CERAMICA BATISTELLA S/A Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por FÁBIO ANDRÉ DE OLIVEIRA FLORIANO, qualificado nos autos, em face de CERÂMICA BATISTELLA S/A, igualmente qualificada, decorrente de ação de cobrança de comissões oriundas de contrato de representação comercial. A sentença de id. 155937251, transitada em julgado em 20/06/2024, condenou a executada ao pagamento de R$ 3.392,53 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) a título de aviso prévio e R$ 50.022,47 (cinquenta mil, vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) a título de indenização de 1/12 avos das comissões, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de janeiro de 2015 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER restaram infrutíferas. A parte exequente noticiou que a executada teve sua falência decretada nos autos do Processo nº 1006955-21.2015.8.26.0320, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, com nomeação do Administrador Judicial Fernando Ferreira Castellani. A parte exequente requer a expedição de certidão de crédito judicial, para fins de habilitação junto à Massa Falida. Diante do exposto: COM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXEQUENTE FÁBIO ANDRÉ DE OLIVEIRA FLORIANO: DETERMINO a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, em favor de FÁBIO ANDRÉ DE OLIVEIRA FLORIANO, para fins de habilitação de crédito nos autos do Processo nº 1006955-21.2015.8.26.0320, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, devendo a certidão conter: (i) a identificação completa das partes; (ii) o número único do processo; (iii) o objeto da condenação; (iv) os valores fixados na sentença — R$ 3.392,53 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) a título de aviso prévio e R$ 50.022,47 (cinquenta mil, vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) a título de indenização de 1/12 avos das comissões; (v) O crédito (correção e juros) deve ser computado apenas até a data da decretação da falência (14/12/2015), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, e considerando que a fluência de juros fixada na sentença teria início apenas em 12/05/2016 (citação), e sendo esta data posterior ao decreto de falência (14/12/2015), a exigibilidade de juros contra a Massa Falida fica suspensa, somente sendo pagos se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do passivo principal, conforme dispõe o art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. (vi) a informação de que o crédito possui natureza equiparada ao trabalhista, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.886/65, destinando-se à habilitação em processo falimentar. Ficam afastadas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por serem incompatíveis com o regime de insolvência da Massa Falida. COM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO PATRONO (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS): Possui natureza EXTRACONCURSAL. Contudo, considerando que a demanda foi ajuizada (2016) e a sentença proferida (2024) após o decreto de falência (2015), o trabalho profissional do advogado constitui encargo da Massa Falida, devendo ser pago com prioridade sobre os créditos concursais (natureza alimentar), nos termos do art. 84, inciso I-D, da Lei n.º 11.101/05 (com redação dada pela Lei 14.112/2020). Esclareço que sua atualização não se sujeita à limitação temporal da data da quebra (14/12/2015) aplicável ao crédito principal. Por ostentarem natureza extraconcursal (nos termos do art. 84, inciso I-D, da Lei nº 11.101/05), uma vez que a lide e a respectiva condenação ocorreram em data posterior ao decreto falimentar, tais valores deverão ser atualizados pelo índice INPC desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora, conforme fixado no título judicial, sem o congelamento previsto no art. 9º, II, da referida Lei, devendo a certidão discriminar tais verbas como encargos da Massa Falida para pagamento prioritário no juízo universal. Ficam afastadas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por serem incompatíveis com o regime de insolvência da Massa Falida. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, conforme os termos supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Com a expedição da certidão, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo nesta sede, autorizando o posterior arquivamento. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE