Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1124592-22.2025.8.11.0041 APELANTE: MÁRIO DA CRUZ LIMA. APELADO: TUT TRANSPORTES LTDA. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECADÊNCIA. ART. 10, §10, DA LEI Nº 11.101/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de incidente de habilitação de crédito ajuizado em face da massa falida de TUT Transportes Ltda., reconheceu a decadência do direito de habilitação prevista no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 e extinguiu o processo com resolução de mérito. O apelante alegou nulidade da sentença por violação ao contraditório, inexistência de decadência em razão de habilitação anteriormente apresentada na recuperação judicial, necessidade de tratamento diferenciado em virtude da natureza trabalhista do crédito, admissão subsidiária do crédito como subordinado e afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de ofício da decadência sem prévia manifestação da parte acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a habilitação promovida durante a recuperação judicial afasta a decadência prevista no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 para habilitação de crédito na falência; e (iii) determinar se é cabível a condenação do habilitante ao pagamento de honorários advocatícios em incidente extinto por reconhecimento de decadência sem resistência processual efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório substancial exige a prévia manifestação das partes sobre fundamentos utilizados na decisão, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, não bastando mera irregularidade formal. A ampla devolução da matéria ao Tribunal e a completa manifestação do recorrente sobre os fundamentos relacionados à decadência afastam a ocorrência de prejuízo apto a justificar a anulação da sentença. O art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 estabelece prazo decadencial de três anos, contados da publicação da sentença de falência, para apresentação de pedido de habilitação ou reserva de crédito. A norma busca assegurar estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica ao procedimento falimentar, impedindo o ingresso indefinido de credores no concurso universal. A habilitação foi ajuizada após o transcurso de prazo superior a três anos da publicação da sentença que decretou a falência, caracterizando a decadência. A recuperação judicial e a falência constituem regimes jurídicos distintos, submetidos a regras e finalidades próprias, de modo que a convolação da recuperação em falência inaugura novo concurso universal de credores. A habilitação anteriormente promovida durante a recuperação judicial não dispensa a observância do prazo decadencial previsto para a habilitação na falência. A Lei nº 11.101/2005 não prevê hipótese de interrupção ou suspensão do prazo decadencial em razão de habilitação apresentada no processo de recuperação judicial. A natureza alimentar do crédito trabalhista não autoriza a criação de exceção não prevista em lei ao prazo decadencial expressamente estabelecido pelo legislador. A classificação como crédito subordinado depende de previsão legal específica e não pode ser utilizada para admitir crédito atingido pela decadência. A condenação em honorários advocatícios mostra-se inadequada quando a extinção decorre exclusivamente do reconhecimento de ofício da decadência, sem impugnação da massa falida, manifestação do administrador judicial ou efetiva litigiosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de ofício da decadência sem prévia oitiva da parte não gera nulidade quando a matéria é integralmente submetida ao contraditório em grau recursal e não há demonstração de prejuízo concreto. A habilitação de crédito realizada durante a recuperação judicial não interrompe, suspende nem substitui a necessidade de observância do prazo decadencial previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 para habilitação na falência. A natureza trabalhista do crédito não afasta a incidência do prazo decadencial expressamente previsto na legislação falimentar. Crédito atingido pela decadência não pode ser admitido como crédito subordinado sem autorização legal. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito extinto por reconhecimento de ofício da decadência quando inexistente litigiosidade efetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 487, II; Lei nº 11.101/2005, arts. 10, §10, e 83. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1124592-22.2025.8.11.0041 APELANTE: MÁRIO DA CRUZ LIMA. APELADO: TUT TRANSPORTES LTDA.