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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1017746-70.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1017746-70.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONVENÇÃO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPLETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ré/reconvinte contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou sua intimação para recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição do pleito reconvencional, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, afirma que sua atividade empresarial estaria inativa de fato, que sua subsistência decorreria de pensão por morte, que não possuiria patrimônio disponível e que os extratos bancários juntados demonstrariam ausência de movimentação financeira relevante. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, ré/reconvinte na ação originária, e determinou o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição do pleito reconvencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mas essa presunção não possui caráter absoluto. 5. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. 6. A declaração de hipossuficiência constitui ponto de partida da análise judicial, mas pode ser afastada quando o conjunto dos autos revela elementos objetivos incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira. 7. A qualificação da agravante como empresária, a existência de renda mensal decorrente de aluguel, a documentação fiscal apresentada e a natureza patrimonial da controvérsia originária fragilizam a alegação de absoluta impossibilidade de suportar as despesas processuais. 8. A mera condição de empresária, a existência de algum patrimônio ou a percepção de alguma renda não afastam, isoladamente, a gratuidade da justiça, mas esses elementos devem ser analisados em conjunto com as demais circunstâncias constantes dos autos. 9. A agravante foi instada a complementar a comprovação de sua alegada hipossuficiência, mas não apresentou documentação bancária completa e idônea, limitando-se à juntada de documentos insuficientes para aferir, com segurança, sua real movimentação financeira. 10. A comprovação da hipossuficiência, quando há elementos que afastam a presunção inicial, exige documentação apta a revelar a efetiva situação econômica da parte, incluindo ingressos, despesas, saldos, aplicações, transferências e demais movimentações relevantes. 11. Prints isolados ou extratos incompletos não possuem a mesma força probatória de extratos bancários formais, integrais, sequenciais e verificáveis para demonstrar incapacidade financeira absoluta para suportar despesas processuais. 12. A ação originária envolve discussão sobre restituição, posse e domínio de trator Muller Skidder TS 22, com valor da causa indicado em R$ 196.000,00 e referência a negociação de valor elevado, o que reforça a relevância econômica da controvérsia. 13. A alegação de que o bem discutido não está na posse da agravante não elimina a relevância econômica da lide nem afasta, por si só, os demais elementos considerados pelo juízo de origem para indeferir a gratuidade. 14. A decisão agravada não se fundamenta em presunção abstrata ou em critério exclusivamente patrimonial, mas em circunstâncias concretas dos autos que autorizam a relativização da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. 2. A parte deve apresentar documentação completa, formal e verificável de sua situação econômica quando intimada a comprovar a hipossuficiência diante de indícios incompatíveis com a alegada insuficiência financeira. 3. Extratos incompletos, prints isolados e documentos que não permitem aferir a real movimentação financeira da parte não comprovam, com segurança, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. 4. A relevância econômica da lide, a qualificação empresarial da parte, a existência de renda e a insuficiência da documentação bancária podem justificar, em conjunto, o indeferimento da gratuidade da justiça. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017746-70.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CLEONICE APARECIDA VARELA AGRAVADO: EVANDRO GUTJAHR DOS SANTOS Colenda câmara: