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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1051438-78.2019.8.11.0041

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1051438-78.2019.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 238950809), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta decisão estende seus efeitos, nos termos da transação, aos processos nº 1044429-02.2018.8.11.0041 e nº 1020387-15.2020.8.11.0041. Determino as seguintes providências imediatas: a) DESBLOQUEIO/RESTITUIÇÃO: Proceda-se ao levantamento imediato da penhora online realizada via SISBAJUD (ID 238912099). EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou realize-se a transferência dos valores (R$ 584.631,20 e eventuais rendimentos) para a conta bancária da executada TRANSETE TRANSPORTE SEGURO LTDA - EPP, conforme dados a serem fornecidos, no prazo de 05 (cinco) dias. b) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Oficie-se ao juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá (Processo nº 1053319-80.2025.8.11.0041), comunicando a satisfação do crédito objeto daquela execução por meio desta composição, solicitando o levantamento da penhora no rosto destes autos. c) CUSTAS: Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. d) HONORÁRIOS: Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme livremente pactuado. Considerando que a transação implica renúncia ao prazo recursal (Cláusula Sexta), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051438-78.2019.8.11.0041. AUTOR(A): A. F. R. DOS SANTOS - ME REU: TRANSETE TRANSPORTE SEGURO LTDA - EPP Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ora em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, deflagrada por A. F. R. DOS SANTOS - ME em desfavor de TRANSETE TRANSPORTE SEGURO LTDA - EPP, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O itinerário processual revela que, após o exaurimento da fase cognitiva – com a prolação de sentença parcial de procedência e subsequente confirmação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, bem como o trânsito em julgado certificado após o insucesso recursal perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça –, deu-se início à fase executiva. No curso do cumprimento de sentença, este juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou frutífera no montante de R$ 584.631,20 (quinhentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos). Outrossim, verificou-se a incidência de penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 1053319-80.2025.8.11.0041 (8ª Vara Cível de Cuiabá), em favor dos antigos patronos da exequente, em razão de honorários contratuais inadimplidos. Ocorre que, sob o ID 238950792, as partes — imbuídas do espírito de autocomposição e visando a pacificação social do litígio que se arrasta por anos — apresentaram Termo de Acordo Extrajudicial. A avença possui caráter global, abarcando não apenas este feito, mas também os processos conexos nº 1044429-02.2018.8.11.0041 e nº 1020387-15.2020.8.11.0041. Em síntese, as partes convencionaram o pagamento da quantia total de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), a ser distribuída entre o atual patrono, a exequente e os advogados beneficiários da penhora no rosto dos autos, conferindo-se quitação recíproca e ampla. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O instituto da transação, conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil, é o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio. No âmbito processual, a autocomposição é princípio basilar, estimulado pelo artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, como método primário de solução de controvérsias. No caso, compulsando o instrumento de transação adunado aos autos, verifico a presença de todos os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no artigo 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, além de forma não defesa em lei. As partes encontram-se devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir e dar quitação (instrumentos procuratórios em termos). Especial atenção merece a anuência expressa dos advogados Daniel Silva Souto e Rafael Silva Souto (Rafael Daniel Souto Advogados Associados), que figuravam como terceiros interessados em razão da penhora no rosto dos autos. A inclusão destes no acordo satisfaz a obrigação executada no processo correlato, garantindo a higidez da avença e a extinção das pendências acessórias. No que tange aos valores bloqueados via SISBAJUD, as partes pactuaram expressamente na Cláusula Segunda, §1º, que a satisfação do acordo se daria por pagamento direto, razão pela qual os valores constritos judicialmente devem ser restituídos à executada TRANSETE, medida que se impõe em observância à autonomia da vontade e ao princípio da menor onerosidade da execução. Por fim, não vislumbro qualquer vício de consentimento ou violação à ordem pública que impeça a homologação do pacto, o qual reflete a livre manifestação das vontades para pôr fim a uma tríade de demandas judiciais. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 238950809), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta decisão estende seus efeitos, nos termos da transação, aos processos nº 1044429-02.2018.8.11.0041 e nº 1020387-15.2020.8.11.0041. Determino as seguintes providências imediatas: a) DESBLOQUEIO/RESTITUIÇÃO: Proceda-se ao levantamento imediato da penhora online realizada via SISBAJUD (ID 238912099). EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou realize-se a transferência dos valores (R$ 584.631,20 e eventuais rendimentos) para a conta bancária da executada TRANSETE TRANSPORTE SEGURO LTDA - EPP, conforme dados a serem fornecidos, no prazo de 05 (cinco) dias. b) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Oficie-se ao juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá (Processo nº 1053319-80.2025.8.11.0041), comunicando a satisfação do crédito objeto daquela execução por meio desta composição, solicitando o levantamento da penhora no rosto destes autos. c) CUSTAS: Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. d) HONORÁRIOS: Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme livremente pactuado. Considerando que a transação implica renúncia ao prazo recursal (Cláusula Sexta), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE