Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001047-33.2023.8.17.8221 DEMANDANTE: JYSLANE SANTOS DA PAIXAO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, SANDRA MARIA GUILHERME, FERNANDO, SANDRA MARIA GUILHERME, AMARO FERNANDO M DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por JYSLANE SANTOS DA PAIXÃO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE), SANDRA MARIA GUILHERME e AMARO FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Em apertada síntese, alegou a demandante que residiu no imóvel situado na Rua Salinas, nº 650 (ou Rua Salinas II, nº 10-B), Porto de Galinhas, Ipojuca/PE, local em que manteve a titularidade da conta contrato de energia elétrica nº 7039079601 perante a concessionária ré. Asseverou que desocupou o imóvel em 15 de julho de 2020, oportunidade em que os novos ocupantes e proprietários do bem, Amaro Fernando e Sandra Maria, comprometeram-se a transferir a conta ou honrar as faturas mensais, que eram enviadas pela autora. Ocorre que, a partir de 2022, os réus suspenderam os pagamentos, gerando vultoso débito em aberto lançado em nome da requerente, sob constante ameaça de negativação de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Pelo aditamento de Id. 171590919, a autora quantificou a dívida em R$ 25.344,48, pugnando pelo desligamento/baixa da titularidade, transferência ou condenação dos corréus ao adimplemento do débito, bem como reparação por danos morais. A concessionária ré contestou o feito no Id. 155367831, sustentando culpa exclusiva da consumidora, ausência de pedido administrativo de encerramento da relação contratual nos termos do art. 125 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, exercício regular de direito e inocorrência de danos morais. Os corréus Sandra Maria Guilherme e Amaro Fernando Mendes de Oliveira apresentaram contestação conjunta no Id. 171601324, confessando que ocupam o imóvel e que firmaram acordo administrativo perante a Neoenergia para pagar os débitos em aberto em nome da autora, mas justificando a interrupção dos pagamentos pelo fato de a autora exigir o repasse dos valores por meio de transferências via PIX em vez de fornecer os boletos emitidos pela distribuidora. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 171632465), esteve presente a ré Sandra Maria e ausente o réu Amaro Fernando, o qual apresentou justificativa médica hospitalar posterior (Ids. 171690503 e 172312965). Sentenciado o feito de forma preliminar no Id. 184346420, sobreveio acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Colégio Recursal da Capital (Id. 257737441), que anulou a sentença por vício citra petita, ante a omissão quanto aos corréus Sandra Maria e Amaro Fernando, à análise da revelia deste e à eficácia da minuta de acordo de Id. 171804738, determinando o retorno dos autos para novo e integral julgamento pelo juízo natural da causa. II – Fundamentação: Questões Processuais Preliminares, Aditamento e Incidentes Recebe-se e ratifica-se o aditamento à exordial carreado no Id. 171590919. Nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, "o aditamento da petição inicial em juizado especial cível é possível até a audiência de instrução e julgamento, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa". No caso vertente, o aditamento foi protocolizado em 25/05/2024, antes da realização da audiência de instrução e julgamento (ocorrida em 27/05/2024), tendo as partes demandadas exercido amplamente o contraditório e manifestado insurgência em audiência e nas peças defensivas, inexistindo qualquer prejuízo processual. A demandante pugnou pela decretação da revelia de Amaro Fernando Mendes de Oliveira, por não ter comparecido pessoalmente à audiência una de 27/05/2024 (Id. 171632465). Em cumprimento ao comando integrativo da Turma Recursal, impõe-se a análise detida da documentação médica apresentada pelo demandado. Os documentos de Id. 171690503 e Id. 172312965 demonstram de forma inequívoca que o demandado Amaro Fernando Mendes de Oliveira foi internado em regime hospitalar de urgência no Hospital Ilha do Leite no dia 25/05/2024 às 23:03h, recebendo alta médica tão somente em 28/05/2024 às 10:52h. A internação hospitalar de urgência na data do ato judicial constitui força maior e motivo plenamente justificável para o não comparecimento, elidindo a contumácia voluntária e a aplicação cega da revelia formal preconizada no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Não bastasse isso, ainda que se cogitasse a aplicação formal da revelia, é cediço que seus efeitos produzem mera presunção relativa de veracidade (juris tantum). Ademais, incide na espécie a regra insculpida no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a revelia não induz o efeito material da confissão ficta quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso em tela, a corré Sandra Maria Guilherme — que é esposa do réu, reside no mesmo imóvel e figura como copossuidora — compareceu à solenidade e ofertou contestação conjunta (Id. 171601324), cujas teses e provas documentais aproveitam integralmente ao litisconsorte. Portanto, afasta-se a decretação dos efeitos materiais da revelia em face de Amaro Fernando Mendes de Oliveira, passando-se ao exame conjunto das defesas e das provas carreadas. Conforme expressamente delineado no acórdão do Colégio Recursal, o documento encartado no Id. 171804738 não aperfeiçoou transação judicial apta a produzir efeitos extintivos imediatos ou eficácia de título executivo judicial. A petição consiste em mera proposta/minuta redigida unilateralmente, desprovida de assinatura das partes requeridas ou de seus causídicos e que jamais foi submetida ou aprovada por sentença homologatória. Desta feita, referida minuta é ineficaz como negócio jurídico processual extintivo, servindo unicamente no campo probatório como elemento corroborador da controvérsia fática e da ciência dos débitos pelos litigantes. Ao mérito. A controvérsia de fundo cinge-se em definir: (a) a responsabilidade pelos débitos de consumo de energia elétrica vinculados à conta contrato nº 7039079601 a partir de julho de 2020; (b) a obrigação da concessionária ré em promover a desvinculação/cancelamento do cadastro da autora e cessar a cobrança e negativação; (c) o dever dos corréus pessoas físicas de assumir ou ressarcir as faturas; e (d) a configuração e extensão dos danos morais postulados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica no sentido de que a contraprestação decorrente do fornecimento de água e energia elétrica ostenta natureza estritamente pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Isto significa que o dever de adimplir a tarifa repousa única e exclusivamente sobre aquele que efetivamente solicitou e usufruiu da prestação do serviço público, não acompanhando a propriedade ou a coisa em si. No caso em julgamento, restou cabalmente demonstrado que a autora Jyslane Santos da Paixão desocupou o imóvel situado na Rua Salinas em 15 de julho de 2020, inexistindo nos autos qualquer indício de que tenha consumido energia elétrica na localidade no interregno correspondente aos débitos cobrados (competências de 2022 a 2024). Por outro lado, o conjunto probatório confirma com robustez que os réus SANDRA MARIA GUILHERME e AMARO FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA permaneceram na posse direta e fruição integral do imóvel: As faturas de água e saneamento da COMPESA acostadas no Id. 140260538 ao Id. 140260576 demonstram que a corré Sandra Maria Guilherme é a titular cadastral dos serviços no exato imóvel, demonstrando o exercício contínuo da posse e domicílio no endereço; Os próprios corréus, em sua contestação (Id. 171601324), confessaram expressamente o uso da energia elétrica no imóvel e admitiram que procuraram a Neoenergia para firmar plano de parcelamento dos débitos da conta contrato nº 7039079601, juntando como prova o comprovante de pagamento do sinal do parcelamento no valor de R$ 638,93 (Id. 171606735). Ora, se os corréus Sandra Maria e Amaro Fernando usufruíram da energia elétrica e inclusive firmaram repactuação da dívida perante a distribuidora, exsurge cristalina a sua obrigação patrimonial direta pelo pagamento integral das faturas geradas durante a sua permanência no imóvel, sob pena de locupletamento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A alegação dos réus de que deixaram de pagar porque a autora passou a exigir pagamento por PIX não elide o inadimplemento material: competia aos ocupantes requererem formalmente a assunção cadastral da dívida ou a alteração de titularidade da conta junto à concessionária, prerrogativa assegurada a qualquer consumidor que detenha a posse legítima de uma unidade consumidora. A concessionária de energia elétrica fundamenta sua defesa no art. 125 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, aduzindo que a consumidora não formalizou requerimento de encerramento contratual e que agiu no exercício regular de direito ao emitir cobranças e encaminhar o nome da titular para os cadastros restritivos. Tal tese não se sustenta. Em primeiro lugar, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos serviços públicos concedidos essenciais (arts. 6º, X, e 22 do CDC), impondo à distribuidora a prestação de serviços adequados, eficientes e contínuos, respondendo objetivamente pelas falhas funcionais e por danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). Em segundo lugar, a relação jurídica tributária ou tarifária de fornecimento submete-se ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever anexo de cooperação e mitigação de prejuízos (duty to mitigate the loss). A documentação acostada pela concessionária no Id. 155367831 evidencia que, desde fevereiro de 2022, a empresa gerou ordens de serviço (código "200") constatando faturas inadimplidas e promovendo suspensões de fornecimento. Ademais, o documento de Id. 171606735 comprova que a Neoenergia formalizou termo de parcelamento com terceiros estranhos ao contrato original (os réus Sandra e Amaro), emitindo parcelas da conta contrato da autora em nome destes, demonstrando que a empresa tinha plena ciência de que a unidade estava sendo habitada e negociada por terceiros ocupantes. Apesar disso, a distribuidora optou pela via mais lesiva: manteve o contrato indefinidamente ativo no CPF da demandante, continuou faturando mensalmente consumos substanciais (que chegaram a ultrapassar R$ 1.300,00 mensais) e remeteu comunicações com ameaça concreta de inclusão do nome da demandante no SPC/SERASA. A ausência de formulário formal não pode servir de escudo para imputar a um ex-morador o custeio perpétuo do consumo de terceiros em unidade da qual ele já não possui qualquer ingerência. Comprovado nos autos que a autora desocupou o imóvel em julho de 2020 e que o consumo se refere ao proveito exclusivo dos novos ocupantes, impõe-se a declaração de inexigibilidade de todos os débitos da conta contrato nº 7039079601 gerados após 15 de julho de 2020 perante a autora, cabendo à concessionária promover a baixa/cancelamento da matrícula em nome da requerente, bem como abster-se ou cancelar definitivamente toda e qualquer inscrição desabonadora decorrente desses títulos. Por conseguinte, a cobrança de tais importâncias deve ser redirecionada pela concessionária, em seus assentamentos administrativos e cadastrais, para os reais devedores e usuários do serviço, SANDRA MARIA GUILHERME e AMARO FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA, os quais respondem diretamente pela dívida consolidada de R$ 25.344,48 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). O pleito indenizatório comporta acolhimento. A conduta dos corréus pessoas físicas (Sandra Maria e Amaro Fernando), que residiram no imóvel usufruindo da energia elétrica por anos a fio, usaram da conveniência de manter a conta no nome e CPF da autora, deixaram de pagar as faturas até acumular montante superior a R$ 20.000,00 e romperam unilateralmente a comunicação com a demandante (bloqueando-a em redes sociais e canais de contato), violou gravemente a boa-fé e a integridade patrimonial e moral da promovente. Tal situação expôs a requerente a angústia constante, receio de restrição bancária, necessidade de recorrer a órgãos como PROCON (Id. 139276885) e ao Poder Judiciário para ver cessada a cobrança indevida. Do mesmo modo, a concessionária ré incorreu em falha de serviço ao negligenciar a resolução do imbróglio, recusando-se a cessar os lançamentos contra a antiga moradora, mesmo ciente das reiteradas inspeções e da renegociação levada a cabo pelos terceiros ocupantes no próprio balcão da empresa. A hipótese ultrapassa em muito o conceito de mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável decorrente da perda injusta de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor) e da reiterada violação à tranquilidade da demandante pela ameaça de ruína financeira imputada em seu nome. Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim. A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido. Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes. O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas. Nesta senda, considerando a capacidade econômica dos réus, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cargo da ré NEOENERGIA PERNAMBUCO, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cargo dos réus SANDRA MARIA GUILHERME e AMARO FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA, se mostra suficiente a atender os parâmetros supramencionados. III – Dispositivo: Face aos argumentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, única e exclusivamente perante a autora JYSLANE SANTOS DA PAIXÃO, de todos os débitos, faturas e encargos decorrentes da conta contrato nº 7039079601 da NEOENERGIA PERNAMBUCO, vencidos a partir de 15 de julho de 2020 até a data da efetiva desvinculação cadastral; e 1. DETERMINAR à ré NEOENERGIA PERNAMBUCO que, no prazo ide 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão: (a) Promova a baixa e o cancelamento definitivo da titularidade da conta contrato nº 7039079601 em nome da autora JYSLANE SANTOS DA PAIXÃO, desvinculando integralmente o seu CPF do respectivo terminal; (b) Cancele e dê baixa em definitivo em quaisquer cobranças em aberto contra a autora relacionadas à referida unidade consumidora; (c) Exclua (ou abstenha-se de incluir) o nome e CPF da autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e congêneres) relativamente aos débitos da citada conta contrato posteriores a 15/07/2020, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, até o limite te inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância; 2. AUTORIZAR e DETERMINAR à NEOENERGIA PERNAMBUCO que proceda à cobrança e ao lançamento dos referidos débitos inadimplidos (posteriores a 15/07/2020, no montante nominal de R$ 25.344,48, abatido o sinal já pago) diretamente em face dos reais consumidores e possuidores da unidade, os corréus SANDRA MARIA GUILHERME e AMARO FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA, observando-se os trâmites regulatórios próprios da concessionária; 3. CONDENAR a ré NEOENERGIA PERNAMBUCO a PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais ao Autor, atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora com base na SELIC descontado o IPCA a partir da citação; 4. CONDENAR os réus SANDRA MARIA GUILHERME e AMARO FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA, SOLIDARIAMENTE, a PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao Autor, atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora com base na SELIC descontado o IPCA a partir da citação. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de outubro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito