Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1003114-18.2026.8.11.0007 AUTOR: SUZEMEIRE MACHADO ROMERA KUME REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminares. Da inépcia da petição inicial. A parte reclamante juntou os documentos necessários e suficientes à instrução do feito, não havendo o que se falar em inépcia da petição inicial. Rejeita-se a preliminar. Da necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não há que se falar em aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o CBA é anterior à CF/88 e, desta forma, não se harmoniza com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor. Mérito. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em análise ao conjunto probatório apresentado, verifica-se a que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada não afasta a responsabilidade do prestador de serviço. Ademais, a razão exposta, qual seja, “manutenção não programada”, de modo algum se caracterizaria como fortuito externo capaz de justificar a alteração do voo na forma como se deu, porquanto se trata de evento previsível. Destaca-se que a parte reclamada não nega os fatos narrados em sua defesa, justifica apenas problemas externos e que prestou toda assistência necessária a parte reclamante. Neste sentido, embora a reclamada tenha suscitado excludente de responsabilidade, deixou de demonstrar, de maneira inequívoca, que o atraso decorreu de fortuito externo, sobretudo porque não apresentou elementos que corroborem de tal alegação. A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRESA AÉREA – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO TRECHO DE IDA – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de 21 (vinte e uma) horas para a requerente chegar ao destino contratado, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. 2. Alegação de problemas técnicos, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, não restou demonstrado nos autos, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral “in re ipsa”. 3. Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelos consumidores superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 4. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e improvido.” (N.U 1001753-66.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) grifos nossos Assim, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que ficou devidamente comprovado. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. Consta dos autos declaração de cancelamento do voo emitida pela própria companhia aérea, comprovando que a passageira compareceu regularmente ao aeroporto e somente naquele momento tomou conhecimento da impossibilidade de embarque. Restou igualmente demonstrado que, após o cancelamento, a autora foi submetida a deslocamento terrestre entre São José do Rio Preto/SP e Campinas/SP, percurso superior a cinco horas, chegando ao Aeroporto de Viracopos por volta das 10h40, onde permaneceu aguardando novo embarque. Os comprovantes fiscais juntados com a inicial evidenciam despesas de alimentação e hidratação no valor de R$ 15,00, consistentes na aquisição de lanche e água durante o deslocamento terrestre, exatamente em razão da ausência de fornecimento integral da assistência material alegada pela companhia aérea. Destaca-se que a própria defesa confirma que a autora precisou realizar o percurso terrestre entre São José do Rio Preto e Campinas para prosseguir viagem, circunstância que evidencia alteração substancial do contrato originalmente firmado, bem como o atraso relatado na inicial. Não se trata, portanto, de mero atraso de voo. A autora, recém-saída de procedimento médico, iniciou seu deslocamento ainda durante a madrugada, percorreu aproximadamente duas horas de veículo até o aeroporto de origem, teve seu voo cancelado sem aviso prévio comprovado, foi obrigada a enfrentar mais de cinco horas de viagem terrestre até Viracopos e permaneceu aguardando nova acomodação aérea, suportando desgaste físico significativamente superior ao ordinariamente esperado pelo passageiro médio. As circunstâncias do caso concreto extrapolam, com larga margem, o mero dissabor cotidiano. Quanto aos danos materiais, os comprovantes fiscais acostados à inicial demonstram o desembolso de R$ 15,00 com alimentação e hidratação durante o período extraordinário de deslocamento, despesas diretamente relacionadas ao cancelamento do voo e que não teriam ocorrido caso o contrato tivesse sido regularmente cumprido. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) condenar a parte Reclamada pagar a parte Reclamante o valor de R$ 6.000,00 (SEIS mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula n. 362/STJ), pelo IPCA; b) condenar a reclamada ao reembolso do importe de R$ 15,00 (quinze) em favor da autora, a título de danos materiais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do efetivo prejuízo/data do desconto indevido (Súmula n. 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos etc. Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito