Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado, expeça alvará judicial em favor da parte exequente, para liberação da importância depositada nos autos, acrescida das devidas correções pelo SISCONDJ até o efetivo levantamento, observando-se os dados bancários informados no Id. 237522896, bem como os poderes outorgados no instrumento procuratório constante dos autos, em favor do procurador (Id. 206675999*): MATEUS ANTONIO MINEY TEIXEIRA — OAB/MT 32.685 Banco: Bradesco (237) Agência: 1461 Conta Corrente: 1005807-4 CPF: 059.661.051-38 Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intimem. Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061001-12.2025.8.11.0001. AUTOR: BARBARA RAISSA DE PAIVA ARTUR REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de decisão que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme consta em ID 212379648. Inconformada com o montante fixado, a parte autora interpôs Recurso Inominado. No curso do recurso, foi determinado o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal (Id. 232241920). Contra essa decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes (Id. 232241923), ao fundamento de que a controvérsia não se enquadrava no paradigma do referido tema, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Retomada a tramitação, a Primeira Turma Recursal, por decisão monocrática de Id. 232241925, conheceu do Recurso Inominado e deu-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive os consectários legais. Após o trânsito em julgado, a exequente promoveu o cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada (Id. 232574496). No curso da execução, a executada comprovou o depósito parcial de R$ 2.040,00 (Id. 215504126) e requereu a extinção do feito, sob a alegação de cumprimento integral da obrigação. A exequente impugnou a pretensão, sustentando a existência de saldo remanescente. Posteriormente, a executada apresentou novo comprovante de pagamento no valor de R$ 428,42 (Id. 233155937), reiterando o pedido de extinção. A exequente, contudo, voltou a impugnar a alegação de quitação, afirmando a persistência de saldo devedor (Id. 233519006). Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a apresentação de memória de cálculo atualizada. Em atendimento, a exequente juntou as planilhas constantes dos Ids. 234267060, 234267061 e 234267063, demonstrando a insuficiência dos valores depositados. Intimada para se manifestar, a executada permaneceu inerte. Em razão dessa inércia, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia de R$ 104,29 (Id. 236870099). Na sequência, a executada efetuou depósito judicial complementar no valor de R$ 288,44 (Id. 236731172). Em razão disso, foi determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (Id. 236971386), tendo a transferência sido efetivada no montante de R$ 104,29, conforme certidão de Id. 237396839. Por fim, a executada reiterou o pedido de extinção do cumprimento de sentença, informando a realização do depósito complementar (Id. 237300412). A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará em favor da parte credora, diante da satisfação integral da obrigação (Id. 237522896). Dessa forma, reconhecido o adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado, expeça alvará judicial em favor da parte exequente, para liberação da importância depositada nos autos, acrescida das devidas correções pelo SISCONDJ até o efetivo levantamento, observando-se os dados bancários informados no Id. 237522896, bem como os poderes outorgados no instrumento procuratório constante dos autos, em favor do procurador (Id. 206675999*): MATEUS ANTONIO MINEY TEIXEIRA — OAB/MT 32.685 Banco: Bradesco (237) Agência: 1461 Conta Corrente: 1005807-4 CPF: 059.661.051-38 Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intimem. Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal