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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000570-15.2015.8.17.1520

Julgamento
25/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000570-15.2015.8.17.1520
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação a todas as corrés. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés contestantes, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com amparo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, nos termos do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Não sendo interposto recurso voluntário, ou, após a devolução dos autos do E. TJPE, INTIME-SE a parte sucumbente, se possível, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 - CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 - CM). Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE/PE), exclusivamente por meio do correio eletrônico ([email protected]), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de P

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000570-15.2015.8.17.1520 INTERESSADO (PGM): JOELDES MORENO DE MEDEIROS DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, FACULDADE EXTENSIVEIS DE PERNAMBUCO LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: SIEUF/ FUNESO - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOELDES MORENO DE MEDEIROS em face de FACULDADES EXTENSIVAS DE PERNAMBUCO LTDA. (FAEXPE), SIEUF/FUNESO - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA e FACULDADE PARANAPANEMA - FP, todos devidamente qualificados nos autos (ID 155427224). Narrou a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento do curso de Administração ministrado na modalidade presencial em polo na cidade de Triunfo/PE, sob organização da primeira ré (FAEXPE) em convênio com a segunda ré (FUNESO). Informa que prestou efetuou a matrícula, celebrando contrato de prestação de serviços educacionais com as entidades para aulas em quartas-feiras. Relatou ter frequentado regularmente dois períodos letivos, despendendo valores mensais com mensalidades e gastos acessórios com deslocamento da zona rural (Sítio Lagoa Nova). Sustentou o demandante que, após a circulação de notícias no município, sobreveio decisão liminar da Justiça Federal de Serra Talhada/PE nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal determinando a suspensão das atividades da FAEXPE por ausência de credenciamento autônomo perante o Ministério da Educação (MEC) para oferta direta de ensino superior (ID 155427224). Acrescentou que, no decorrer do contrato, a primeira demandada comunicou a incorporação de seu núcleo administrativo pela terceira requerida, Faculdade Paranapanema, mantida por UNEPÓS - Unidade de Estudos Especializados e Pós-Graduação Ltda., gerando insegurança quanto ao aproveitamento das matérias. Com esses argumentos, imputou a ocorrência de publicidade enganosa e falha na prestação de serviços educacionais, requerendo a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento a título de danos materiais emergentes no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativos às mensalidades quitadas e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida em favor do requerente, determinando-se a citação da parte ré (ID 155427682). A demandada FACULDADES EXTENSIVAS DE PERNAMBUCO LTDA. (FAEXPE) compareceu espontaneamente e ofertou contestação escrita acompanhada de procuração e atos constitutivos (ID 155427684). Preliminarmente, arguiu a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que atuava na viabilização logística e que a responsabilidade acadêmica era da FUNESO. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, inexistência de dano e estrita observância das normas educacionais, afirmando que o pacto versava sobre curso de extensão com aproveitamento de estudos e que forneceu histórico escolar comprobatório dos módulos cursados sem nenhum custo adicional, apto a aproveitamento em instituições de ensino superior, inexistindo dano moral ou material a ser indenizado. A requerida FACULDADE PARANAPANEMA - FP, mantida por UNEPÓS - UNIDADE DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E PÓS-GRADUAÇÃO LTDA., igualmente apresentou contestação com procuração e contratos sociais (ID 155427693). Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando inexistência de vínculo direto originário com o autor. No mérito, explicou que assumiu temporariamente a recepção dos alunos em decorrência do encerramento das avenças anteriores com a FUNESO, disponibilizando os respectivos históricos escolares para regular transferência acadêmica, não tendo incorrido em ato ilícito apto a gerar reparação civil, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. O autor apresentou réplica à contestação da ré FAEXPE, reiterando a pretensão vestibular e rebatendo as teses defensivas (ID 155427691). Em razão de certidões negativas de citação pessoal por encerramento de atividades fáticas no endereço (ID 187893804 e ID 205084700), deferiu-se a citação por edital da requerida SIEUF/FUNESO - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA (ID 203292098 e ID 228326638). Expedido e publicado o edital de citação (ID 230190297), sobreveio o decurso do prazo sem apresentação de contestação (ID 235246689). Diante da revelia, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como curadora especial da demandada citada por edital, com esteio no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 235408302). A Defensoria Pública foi intimada, contudo, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou intervenção nos autos, conforme certidão de ID 249188933. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, ab initio, a análise da situação processual da ré SIEUF/FUNESO - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA, citada pela via editalícia (ID 230190297), a respeito da qual sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação da Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública (ID 249188933). Como é cediço, a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital visa a salvaguardar o postulado do contraditório substancial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a inércia da Curadoria Especial ou a ausência de apresentação de defesa por negativa geral não enseja a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e nem obsta a apreciação imediata do mérito, sobretudo quando há multiplicidade de réus integrantes do polo passivo. Com efeito, dispõe o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil que a revelia não produz seu efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Na espécie vertente, as corrés FACULDADES EXTENSIVAS DE PERNAMBUCO LTDA. (FAEXPE) e FACULDADE PARANAPANEMA - FP (UNEPÓS - UNIDADE DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E PÓS-GRADUAÇÃO LTDA.) compareceram formalmente e apresentaram contestações minuciosas e tempestivas (ID 155427684 e ID 155427693), enfrentando integralmente a controvérsia sobre a legitimidade da oferta do curso, os termos contratuais avençados e a inexistência de danos indenizáveis. Tratando-se de fatos comuns a todos os demandados, haja vista que a causa de pedir repousa na higidez do convênio educacional pactuado entre a FAEXPE e a FUNESO, a resistência oferecida pelas litisconsortes contesta a pretensão autoral em sua completude, estendendo-se seus efeitos defensivos em proveito da demandada revel. De igual modo, incide o comando do art. 345, inciso IV, do diploma processual civil, uma vez que as provas documentais encartadas nos autos (contratos, históricos e regulamentos) são suficientes para a correta apreensão fática, descabendo qualquer juízo presuntivo favorável ao autor por força da revelia. Dessa forma, revela-se plenamente viável e impositivo o enfrentamento meritório em relação a todas as demandadas, aplicando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, desde que possível, o juiz deve proferir decisão de mérito sempre que a sua conclusão for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção sem resolução de mérito. Afastam-se, outrossim, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam deduzidas pelas rés FAEXPE (ID 155427684) e Faculdade Paranapanema / UNEPÓS (ID 155427693). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas segundo as assertivas e pretensões expostas abstratamente na exordial. Imputando o autor a todas as requeridas a participação no empreendimento educacional divulgado no polo de Triunfo/PE, seja pela captação de alunos e celebração direta do contrato de prestação de serviços (FAEXPE) (ID 155427226), seja pela certificação acadêmica e vínculo institucional (FUNESO) (ID 155427226), seja pela posterior incorporação de núcleos e assunção das pendências curriculares para expedição de históricos escolares (Faculdade Paranapanema / UNEPÓS) (ID 155427226), resta evidente que todas figuram na cadeia de fornecimento de serviços descrita na petição inicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A existência ou inexistência de efetivo dever indenizatório e a amplitude das obrigações de cada instituição constituem matérias atinentes ao próprio mérito, no qual devem ser resolvidas. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida, não obstante seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente a robusta prova documental jungida aos autos. 2.2. MÉRITO A controvérsia de mérito reside em verificar se houve prática de publicidade enganosa ou ilicitude contratual por parte das instituições requeridas no oferecimento de curso no Município de Triunfo/PE, capaz de induzir o demandante em erro quanto à obtenção imediata de diploma de graduação em Administração, e se tal conduta ensejou danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O consumidor tem assegurado, nos termos do art. 6º, inciso III, do aludido diploma, o direito básico à informação adequada, clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado. No caso concreto, o próprio instrumento contratual carreado pelo autor junto à petição inicial esclarece a real natureza do objeto pactuado (ID 155427226). Com efeito, a Cláusula Primeira do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais formalizado com a FAEXPE estabelece categoricamente: "O objetivo do presente Contrato é prestação de serviços na área de ensino, pelo que CONTRATADO se obriga a ministrar o Curso de Extensão Universitária em Administração 'B', com fulcro no artigo 44, IV da lei 9.394/1996, nos termos e condições especificadas no presente contrato de Extensão Universitária, realizado pela FAEXPE e certificado pela FUNESO" (ID 155427226). Ademais, no âmbito da regulação educacional, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) prevê taxativamente em seu art. 44 a distinção dos programas de nível superior: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento) I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. Verifica-se, pois, que o diploma legal federal confere natureza de ensino superior aos cursos de extensão, porém com contornos pedagógicos e requisitos de ingresso inteiramente distintos dos cursos de graduação regular. Nos cursos de extensão, não há exigência de aprovação em processo seletivo formal de vestibular reconhecido para fins de colação de grau, tampouco aptidão para outorga originária e imediata de diploma, sendo emitido apenas certificado de extensão, conforme assinalado no instrumento particular. A redação do contrato não deixa margem para indução a erro, eis que consignou expressamente a vinculação ao art. 44, inciso IV, da LDB. A Cláusula Décima Quinta do mesmo instrumento (ID 155427226) apenas dispôs sobre a possibilidade de futuro aproveitamento dos créditos curriculares obtidos em nível de extensão para eventual convalidação em curso de graduação perante a instituição certificadora (FUNESO), faculdade acadêmica admitida pela autonomia universitária, mas que não transmuta o contrato primitivo em graduação pura e simples. De igual maneira, o contrato formalizado com a FUNESO (ID 155427226) explicita no item 2.0 que o seu objeto correspondia ao "Sistema Inclusivo de Extensão Universitária da FUNESO", reforçando no item 3.3 que o aluno estava ciente de ingressar em curso de extensão universitária com fulcro no art. 44 da LDB. As cláusulas de aproveitamento de créditos (item 17.0 e seguintes) igualmente dependiam de posterior procedimento avaliativo para convalidar disciplinas, de modo que a ausência de outorga direta de diploma não constitui vício na contratação. Nesse exato sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: APELAÇÃO. CURSO DE EXTENSÃO. NATUREZA DO CURSO DEVIDAMENTE EXPRESSA NO CONTRATO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELA NÃO EMISSÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. CURSO DE ENSINO SUPERIOR QUE NÃO PROPORCIONA ESSA POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso envolve pedido de reparação pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em razão da impossibilidade de obter diploma de graduação ao frequentar curso não reconhecido pelo MEC. 2. Verificou-se dos autos que os termos do contrato foram claros quanto ao curso de extensão realizado pela autora, inexistindo qualquer informação no sentido de que era de graduação. 3. O art. 44, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, previu que a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas, dentre eles, de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. 4. Em que pese a possibilidade de o curso de extensão ser considerado como nível superior segundo esse dispositivo, constata-se que o referido curso não apresenta requisitos, como nos cursos de graduação, em que os candidatos precisam ter concluído o ensino médio ou equivalente e ter sido selecionados por meio de processo seletivo. Além disso, os cursos de extensão não podem emitir diploma, mas apenas certificados, conforme o portal do MEC. 5. Diante disso, resta impossibilitado à autora pretender reparação pela perda do direito de obter diploma que inexistiu. 6. Sentença de improcedência mantida. 7. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível, Número Processo 563569400, NPU 0000607-05.2016.8.17.0260, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 13/04/2022, DJe 29/04/2022). Desse modo, afasta-se qualquer alegação de engano induzido pelas rés. O autor tinha pleno conhecimento de que estava aderindo a um curso modular de extensão universitária, não podendo agora alegar que foi surpreendido pela ausência de reconhecimento pelo MEC como se graduação fosse, porquanto o credenciamento para graduação pressupõe regime jurídico regulatório diverso que nunca foi objeto da promessa contratual originária. Quanto ao pedido de reparação por danos materiais, correspondente ao reembolso dos valores pagos a título de mensalidades (R$ 2.000,00), o pleito não merece guarida. Conforme comprovado nos autos e admitido pelo próprio demandante, as aulas dos módulos foram efetivamente ministradas nos períodos contratados, com cronogramas cumpridos, avaliações aplicadas (ID 155427226) e disponibilização de históricos escolares pelas instituições para aproveitamento da carga horária cumprida. Houve a efetiva prestação dos serviços educacionais de extensão correspondentes às mensalidades adimplidas. Determinar a restituição desses montantes equivaleria a proporcionar enriquecimento sem causa ao demandante, vedado pelo art. 884 do Código Civil, já que usufruiu das aulas, do material e das horas-aula lecionadas pelo corpo docente. No que tange aos danos morais, sua caracterização reclama a ocorrência de ato ilícito que atinja gravemente direitos da personalidade, gerando abalo psíquico ou humilhação que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano decorrente de desencontros contratuais. Na hipótese vertente, não se verifica a prática de ilícito civil pelas instituições de ensino requeridas capaz de gerar o dever indenizatório. A posterior paralisação das atividades em decorrência de decisão liminar provisória proferida na esfera federal, conquanto tenha gerado contratempos e frustração de expectativas quanto à continuidade local das aulas, consubstancia dissabor inerente às vicissitudes da vida em sociedade e à álea contratual das atividades sujeitas à fiscalização administrativa. As rés buscaram mitigar os reflexos do ocorrido emitindo os respectivos históricos e certificações dos módulos já concluídos, oportunizando ao estudante a utilização do conteúdo cursado em outras entidades de ensino. Não há nos autos demonstração de qualquer ofensa extraordinária à dignidade, à honra subjetiva ou à integridade moral do autor que justifique a condenação por dano extrapatrimonial. Portanto, diante da clareza dos contratos entabulados, da regularidade formal das informações prestadas quanto à natureza de extensão do curso, da efetiva fruição das aulas correspondentes aos valores despendidos e da ausência de ofensa a direitos da personalidade, impõe-se a rejeição in totum dos pedidos formulados na exordial em face de todas as corrés integrantes do polo passivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação a todas as corrés. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés contestantes, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com amparo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, nos termos do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Não sendo interposto recurso voluntário, ou, após a devolução dos autos do E. TJPE, INTIME-SE a parte sucumbente, se possível, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 - CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 - CM). Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE/PE), exclusivamente por meio do correio eletrônico ([email protected]), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, do art. 1º, III, § 2º da Lei Complementar nº 401/2018 e do art. 3º, II, do Decreto nº 47.086/2019; b) Ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade "Finalizar Processo" da área administrativa do Sicajud, dispensando o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital. Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do Provimento nº 007/2019 - CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 - CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária; (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior ao mínimo legal, se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas. Inexistindo recursos por quaisquer das partes litigantes, certificado o trânsito em julgado, e após cumpridas as determinações acima, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE estes autos, independentemente de nova conclusão ao juízo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Triunfo - PE, 25 de outubro de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto