Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1113140-15.2025.8.11.0041. AUTOR: SEBASTIAO FERRAZ DE ALMEIDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sebastião Ferraz de Almeida em face do Estado de Mato Grosso. Narra o autor, em síntese, que foi servidor público estadual e, após ser demitido em processo administrativo, não recebeu as verbas rescisórias a que faria jus. Sustenta que, embora conste em seus registros uma data de desligamento anterior, a demissão somente se efetivou em 20 de junho de 2023, com a publicação do ato de ratificação pelo Governador do Estado, sendo esta a data-base correta para o cálculo de seus haveres. Alega que a mora administrativa em processar e pagar tais verbas, de natureza alimentar, causou-lhe abalos que extrapolam o mero dissabor, pleiteando a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos e de uma indenização por danos morais. Requereu tutela de urgência, a qual teve sua análise postergada para momento posterior ao contraditório. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, na qual defendeu, em suma, a regularidade de sua conduta, a inexistência de mora administrativa justificada pela complexidade do caso e a não comprovação do dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando a prova documental robusta que ampara seu direito. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de fato e de direito, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. No mérito, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. A controvérsia principal reside na data efetiva do desligamento do autor para fins de cálculo das verbas rescisórias. O requerente defende a data de 20 de junho de 2023, enquanto o requerido, em sua defesa, não logrou êxito em comprovar data diversa de forma inequívoca. Os documentos apresentados pelo autor, notadamente o Ato Governamental nº 2.066/2023 e os relatórios de remuneração que demonstram o pagamento de salários até o referido período, são provas contundentes e suficientes para estabelecer a data de 20 de junho de 2023 como o marco final do vínculo funcional. Dessa forma, restou demonstrado o direito do autor ao recebimento das verbas rescisórias calculadas com base na data de seu efetivo desligamento, bem como a inércia do ente público em promover o respectivo pagamento em prazo razoável, caracterizando a mora administrativa e o dever de adimplir a obrigação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a sorte do autor é outra. O dano moral é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa, seus direitos da personalidade, causando-lhe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade do cotidiano e interferem intensamente em seu comportamento psicológico. Não se confunde, portanto, com meros dissabores, aborrecimentos ou percalços da vida em sociedade. Embora seja inegável o aborrecimento causado pelo atraso no pagamento de verbas de natureza alimentar, a jurisprudência pátria, incluindo a deste Tribunal e a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a mora administrativa, por si sós, não são capazes de gerar automaticamente o direito à indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação de uma consequência mais gravosa e excepcional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CORRIGIDO EM FOLHA SUPLEMENTAR – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO. 1. O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais. 2. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-MT, Apelação 00272317620128110041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Maria Erotides Kneip. J. 15/05/2017. DJe 05/06/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo Município de Brasnorte contra sentença que, em Ação Ordinária Cominatória ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brasnorte, condenou o ente público ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais a cada servidor substituído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso no pagamento de verbas remuneratórias e a falta de progressão de classe de alguns servidores configuram dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Não há prova nos autos de que o atraso no pagamento das verbas remuneratórias tenha causado prejuízos graves aos direitos de personalidade dos servidores, como dor ou vexame que configure dano moral. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero descumprimento contratual ou atraso no pagamento de verbas remuneratórias, por si só, não gera direito a indenização por dano moral. 5. A elevação de classe já havia sido concedida antes mesmo do ajuizamento da ação, e os servidores em questão não observaram os procedimentos administrativos exigidos pela legislação municipal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “O atraso no pagamento de verbas remuneratórias e a ausência de progressão de classe, sem comprovação de dano efetivo aos direitos de personalidade, não configura dano moral indenizável.” (TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL 00019708720168110100, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro. J. 06/11/2024. DJe 13/11/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000 SP 2021/0210262-4, T4 - Quarta Turma, Marco Buzzi. J. 23/05/2022. DJe 23/06/2022) No caso em tela, o autor não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha desbordado do mero dissabor decorrente do inadimplemento, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a exposição a situação vexatória ou qualquer outra consequência concreta que justificasse a reparação moral. A falha administrativa, embora existente e reprovável, resolve-se na esfera patrimonial, com a condenação ao pagamento do principal acrescido dos consectários legais. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Estado de Mato Grosso a pagar ao autor, Sebastião Ferraz de Almeida, as verbas rescisórias devidas, calculadas com base na data de desligamento de 20 de junho de 2023, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A atualização dos valores deverá seguir o disposto nos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e na EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Cuiabá, datação do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito