Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085/STJ. DISTINGUISHING. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA. LIMITAÇÃO A 30% DA RENDA LÍQUIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, restringir os descontos das parcelas a 30% dos rendimentos líquidos da autora, pessoa idosa e pensionista, e condenar o banco à restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas por superarem significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) saber se os descontos das parcelas em conta corrente onde a consumidora recebe seus proventos podem ser limitados a 30% da renda líquida, à luz do Tema 1.085/STJ e da proteção ao mínimo existencial; e (iii) saber se é cabível a restituição simples dos valores pagos em excesso. III. Razões de decidir 3. Embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura, a liberdade contratual encontra limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato e no equilíbrio contratual, autorizando o art. 51, IV, do CDC a revisão de cláusulas abusivas. Verificada discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, legitima-se a adequação dos encargos aos índices do BACEN, nos termos da Súmula 530/STJ, afastando-se o enriquecimento sem causa. 4. Conquanto o Tema 1.085/STJ reconheça a licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta corrente e afaste a aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, a técnica do distinguishing permite limitar tais descontos quando comprometem o mínimo existencial do consumidor. À luz da Lei n. 14.181/2021 e da dignidade da pessoa humana, mostra-se legítima a fixação do patamar de 30% da renda líquida como parâmetro de razoabilidade, especialmente quanto a consumidora idosa e pensionista. 5. Reconhecida a abusividade dos juros e determinada sua adequação, a restituição simples dos valores pagos em excesso é consequência lógica da revisão, destinada a recompor o patrimônio da parte lesada, sem caráter sancionatório, sendo compatíveis os consectários legais fixados (correção pelo INPC e juros de mora desde a citação). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN é abusiva e deve ser adequada a tal parâmetro. 2. O Tema 1.085/STJ não autoriza descontos em conta corrente que comprometam o mínimo existencial do consumidor, admitindo-se, mediante distinguishing, a limitação a 30% da remuneração líquida. 3. Reconhecida a abusividade dos juros, cabe a restituição simples dos valores pagos a maior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 7º, X; CDC, arts. 4º, I, e 51, IV; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, Tema 1.085; TJ-MT, Apelação Cível 10021867220258110049, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2026; TJ-DF 07095872120238070004; TJ-MG 50027429520248130433. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: